Sumário
Informação sobre uma ordem de regular o Teatro da Rua dos Condes pela mesma inspecção da do Teatro de São Carlos (4 de Setembro de 1813)
Ano
1813
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Intendência Geral da Polícia, livro XIV, ff. 145-145v

 1813

Setembro, 4

 

Reino

 

Tendo Vossa Alteza Real determinado, por Portaria de 11 de Março do presente ano, do qual tive participação por aviso da mesma data, que o Teatro da Rua dos Condes fosse regulado pela mesma direcção e inspecção que regula o de São Carlos, acha-se próximo o tempo de verificar se assim por estar concluído o concerto de que carecia o dito primeiro teatro, que vai a começar os seus exercícios cénicos. Permita-me, porém, Vossa Alteza Real, ponderar que, devendo em consequência servir de inspector, no dito teatro, o desembargador Sebastião José Xavier Botelho, que o é também no de S. Carlos, há-de resultar disto grande embaraço, por não ser possível que ele inspeccione ambos ao mesmo tempo, nas noites em que um e o outro trabalharem, como há-de muitas vezes acontecer, principalmente nos domingos e dias santos, e está assim mesmo já provado na representação que me faz o Corregedor do Bairro


Alto, que nomeei ontem para servir de inspector no Teatro do Salitre, e se escusou dizendo que estava sendo inspector no de S. Carlos, por ordem de Vossa Alteza Real, durante o impedimento do dito desembargador Botelho, e não podia, em consequência, encarregar-se da inspecção de outro teatro, pela incompatibilidade de assistir às representações de ambos ao mesmo tempo. No da Rua dos Condes tem sido há já alguns anos inspector nomeado por esta intendência, como sempre foram os mais inspectores dos teatros, o desembargador Corregedor do Bairro de Alfama, que tem servido muito bem, e parecia-me conveniente ao real serviço conservar o dito Ministro, ou outro qualquer, a respeito de quem não concorresse a ponderada incompatibilidade que concorre a respeito do desembargador Botelho, conformando-se, porém, no modo de dirigir a inspecção na parte económica e da polícia, ao que Vossa Alteza Real tem determinado a respeito do de S. Carlos, pela citada Portaria, e pela de 3 de Fevereiro do ano passado, com as instruções que a acompanhavam, o que não alterando coisa alguma nas regulações que Vossa Alteza Real tem sido servido dar para o Governo de ambos os ditos teatros, remove somente o mencionado embaraço que acho evidente e de consequência.
Vossa Alteza Real resolverá como for servido.
Lisboa.

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1813
            
Setembro  4

 

 

Reyno



                                                         S.r 

Tendo V. A. R. Determinado por Portaria

de  11 de Março do prezente anno, do qual

tive participação por Avizo da mesma

datta que o Theatro da Rua dos Condes fos-

se regulado pela mesma Direcção, e Ins-

pecção que regula o de São Carlos, acha-se

proximo o tempo de verificarse assim por

estar concluido o concerto de que carecia

o dito primeiro Theatro, que vai a come-

çar os seus exercicios scenicos: permita-me

porem V. A. R. ponderar, que devendo em

consequencia servir de Inspector no dito

Theatro o Dezembargador Sebastião Joze

Xavier Botelho, que o he tão bem no de S.

Carlos, hade rezultar disto grande em-

baraço por não ser possivel, que elle ins-

peccione ambos ao mesmo tempo nas

noites em que hum e o outro trabalharem,

como ha de muitas vezes acontecer prin-

cipalmente nos domingos e dias San-

tos, e está assim mesmo já provado na Re-

prezentação que me faz o Corregedor do Bair-

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ro Alto, que nomeei hontem para servir

de Inspector no Theatro do Salitre, e se

escuzou dizendo que estava sendo Inspec-

tor no de S. Carlos por Ordem de V. A. R.

durante o impedimento do dito De-

zembargador Botelho, e não podia em

consequencia encarregar se da Ins-

pecção de outro Theatro, pela incom-

patibilidade de assistir as Reprezen-

taçoens de ambos ao mesmo tempo.

No da Rua dos Condes tem sido já

ja alguns annos Inspector nomeado por

esta Intendencia, como sempre forão

os mais Inspectores dos Theatros, o

Dezembargador Corregedor do Bairro

de Alfama, que tem servido muito

bem, e pareciame conveniente ao re-

al Serviço conservar o dito Ministro

ou outro qualquer a respeito de quem não

concorrese a ponderada incompatibilida-

de, que concorre a respeito do Dezem-

bargador Botelho, conformandose porem

no modo de dirigir a Inspecção na par-

te economica, e da Policia ao que V. A. R.

tem Determinado a respeito do de S. Carlos

pela citada Portaria, e pela de 3 de Feverei-

ro do anno passado com as Instrucço-

ens que a acompanhávão, o que não alte-

rando couza alguma nas regulaçoens

que V. A. R. tem sido servido dar para

o Governo de ambos os ditos Teatros remove

somente o mencionado embaraço que acho

     evidente e de consequencia.

V. A. R. rezolverà como for Servido.

                                                               Lx.ª