Sumário
Informação sobre um pedido de concessão de loterias aos empresários do Teatro de São Carlos (28 de Abril de 1825)
Ano
1825
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Intendência Geral da Polícia, livro XXII, ff. 157v-158v

Abril, 28         

 

Para o Ilustríssimo e Excelentíssimo Senhor José Joaquim de Almeida Araújo Correia de Lacerda,

 

Reino.

 

Tendo-me sido remetido de ordem de Sua Majestade, com o aviso que Vossa Excelência me expediu em 5 de Março próximo passado, o requerimento e mais documentos juntos dos actuais empresários do Real Teatro de S. Carlos, em que pedem se lhes faculte o continuarem com a empresa pelo tempo, porque a ela se obrigaram, anulando-se a ordem régia que mandou devolver a mesma


empresa a António Marrare, ou que se lhes concedam, em compensação, duas loterias de quinze mil bilhetes cada uma, para indemnização das perdas que dizem ter, e sobre o que, pelo citado aviso, sou mandado informar, tenho a honra de pôr na presença de Vossa Excelência a informação que a este respeito houve do desembargador Corregedor do Crime do Bairro de Belém, na qual bem se desenvolve este negócio, e de que resulta a convicção de que os suplicantes nenhum direito têm a indemnidades por dívidas em perdas, quando não há violação de direitos, e que só bem poderão comprovar depois de concluírem a empresa. E, por isso, conformando-me inteiramente com o que expõe o dito Ministro na referida informação, que também vai junta por cópia, só tenho de mais a acrescentar que posto hajam perdas, como inculcam, têm todavia recebido, para as suprir, as consignações por conta do auxílio que Sua Majestade lhes facultou, e devendo rigorosamente este auxílio ser considerado como indemnização de prejuízos que tivessem, só por uma excessiva contemplação se lhes poderá permitir a graça que imploram quanto à concessão da loteria, porque, quanto à continuação da empresa, não podia isso ter lugar, por haver Sua Majestade, com conhecimento de causa, ordenado que dela tomasse conta o dito António Marrare. Sua Majestade, porém, resolverá o que for da sua


 régia vontade, e conforme à sua alta munificência. Deus guarde, etc.

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Abril~~ 28      Tendo-me sido remettido de ordem de S. M. com     P.ª o Ill.mo e Ex. mo

o Avizo, que V. Ex.ª me expedio em 5 de Março       Sr. J.e Joaq.m de

proximo passado, o Requerimento, e mais Docu-       Almd.ª Ar.º Cor-

mentos juntos dos actuaes Emprezarios do Real         rea de Lacerda

Theatro de S. Carlos, em que pedem se lhes facul-     Reyno

te o continuarem com a Empreza pelo tempo,

por que a ella se obrigarão, annulando-se a or-

dem Regia, que mandou devolver a mesma

Empreza a Antonio Marrare, ou que se lhes con-

cedão em compensação duas Loterias de quinze

mil Bilhetes cada huma, para indemnização

das perdas, que dizem ter, e sobre o que pelo citado

Avizo sou mandado informar: tenho a honra

de pôr na prezença de V. Ex.ª a Informação que a

este respeito houve do Dez.or Corregedor do Crime

do Bairro de Bellem, na qual bem se desenvolve

este negocio, e de que rezulta a convicção de que

os Supplicantes nenhum direito tem a indem-

nidades por dividas em perdas, quando não há

violação de direitos, e que só bem poderão com-

provar depois de concluirem a empreza; e por

isso conformando-me inteiramente com o que

expoem o dito Ministro na referida Informa-

ção, que tambem vai junta por copia, só te-

nho demais a acrescentar que posto hajão

perdas, como inculcão, tem todavia recebido

para as suprir as consignações por conta do

auxilio, que S. M. lhes facultou: e devendo ri-

gorozamente este auxilio ser considerado como

indemnização de prejuizos, que tivessem, só

por huma excessiva contemplação se lhes po-

dera permittir a graça, que implorão, quan-

to á concessão da Loteria, por que, quanto á

continuação da empreza, não podia isso ter

lugar, por haver S. M. com conhecimento de

cauza ordenado, que d’ella tomasse conta o dito

                                 Antonio Marrare.

S. M. porem Rezolverá o que for da Sua


Regia vontade, e conforme á Sua Alta munifi-

cencia. = D.s G.e &ª =