Sumário
Informação sobre o pedido de nomeação do director da sociedade do Teatro do Salitre (6 de Junho de 1826) 
Ano
1826
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Intendência Geral da Polícia, Livro XXIII, ff. 166-167v

Junho, 6

 

Dito


Servindo-se Sua Majestade, por aviso de 28 de Abril do presente ano, mandar-me informar sobre o requerimento de João dos Santos Matta, Joaquim José de Barros e outros, que pretende se nomeie e autorize a João de Carvalhal da Sileira para Director da Sociedade, que tiveram licença para formar no Teatro do Salitre, tenho a considerar a sua pretensão, não só pelo que toca à aptidão do director proposto, mas também pelo lado da régia autoridade que os suplicantes solicitam fazer intervir para a aprovação da nomeação do Barão de Quintela, para o Real Teatro de São Carlos.

A Sociedade Cómica do Salitre, a quem se não recusou licença para seu estabelecimento, pelo aviso de 25 de Fevereiro do corrente ano, não é, a meu ver, mais do que uma sociedade particular de actores que, com os meios provenientes de sua habilidade, se propõem a entreter o público, e conseguir, segundo o acolhimento que merecer, os interesses de seu trabalho. Embora os suplicantes, arregando-se o título de Sociedade do Real Teatro Português,


queiram inculcar-se de uma ordem superior à de um estabelecimento puramente particular. A denegação do régio auxílio, e até o modo por que se expressam os citados avisos nestas palavras, Sociedade de Cómicos, que pretendem estabelecer no Teatro do Salitre, sem que lhe dê o epíteto de Real, que se atribuem, são circunstâncias características da sua particular condição, e que a põe a grande distância do Real Teatro de São Carlos, a que se pretendem comparar, pois que este é um estabelecimento real, com uma empresa aprovada, auxiliada e até responsável a Sua Majestade pelo cumprimento das suas obrigações, à vista do termo que o empresário assinou nesta Intendência, e em tais circunstâncias da imediata protecção do soberano, e então nada mais próprio do que entregar-se uma administração de tanto vulto a um director da opulência e representação do Barão de Quintela, mas quando Sua Majestade somente faculta o estabelecimento de particular sociedade em questão, nada parece mais impertinente e impróprio das altas e importantes funções do Governo, do que a sua pretendida ingerência ou aprovação de nomeação de Administrador de uma tal Sociedade.

Sendo pois muitio diversas as circunstâncias de um e outro Teatro, e não sendo aplicavel à sociedade dos suplicantes a paridade do Real Teatro de São Carlos, se torna sem fundamento a pretendida intervenção da real autoridade para nomeação do seu director. E passando a ponderar as circunstâncias, de que se reveste o proposto, é-me


forçoso dizer que tenho por exótica a escolha que dele se faz, e apesar do que em seu abono informa o Corregedor do Rossio na informação que, com esta, levo à presença de Vossa Excelência, contudo porque o conheço na razão de meu patrício, sei que sendo um cavalheiro da Ilha Terceira, sucessor de uma casa, que ainda não administra, porque vive seu pai, e que tendo casado na Ilha do Faial, subsiste dos alimentos avultados, que percebe por parte de sua mulher, e que portanto não é tão endinheirado como o presume o dito Ministro. Concedo-lhe que seja inteligente e amador de dramas, mas seguramente não tem forças para sustentar-se nesta cidade, desempenhando uma tal commissão, e ainda que por capricho se encarregasse dela por algum tempo, faria para isto sacrifícios penosos, e seria em pouco obrigado a abandoná-la para evitar-se a sua ruína, e a de sua família ausente, do que ele mesmo tanto se convence que em sua resposta dada ao dito Ministro, e que também vai junta, só limita a sua condescendência por enquanto não regressar para a sua pátria, termos em que, não sendo o proposto aqui domiciliário, sendo um alimentado e sem proporções para afiançar uma segura responsabilidade pelo cabal desempenho da nomeação, que se lhe propõe, é bem palpável a disparidade que vai entre a sua forçada situação e a opulência, e estável representação do Barão de Quintela, e não menos demonstrada assim a pouca vantagem que pode resultar à sociedade de


uma tal nomeação, como a insuficiência dos requisitos no proposto, para sobre ele recair a régia aprovação com aquele decoro e circunspecção inerentes aos actos emanados da majestade do trono.

E pelo que toca ao plano da sociedade, ainda que aprovado em toda a sua extensão, permita-me Vossa Excelência que, visto não se achar ele ainda em acção, pondere os inconvenientes que os dois artigos 9.º e 34.º, como bem representa o Ministro Inspector, poderão trazer consigo à boa ordem e à administração de justiça, e a necessidade de remediá-los.

O artigo 34.º, excluindo da Caixa do Teatro a jurisdição daquele magistrado, pode sem a menor dificuldade tornar aquele recinto o abrigo de toda a imoralidade, e de todos os crimes, e ao mesmo tempo que neste artigo se exclui a autoridade do Inspector, no artigo nono se concede ao Administrador uma autoridade sem limites, para castigo dos sócios, ficando por este modo a jurisdição de um magistrado quase nula, à vista da do Director de um Teatro, o que, sendo insólito e de muito pernicioso exemplo à ordem pública, julgo dever merecer a atenção do Governo para que se sirva remediá-lo, como julgar acertado, servindo-se Vossa Excelência fazer-lhe presente estas reflexões, para que sobre tudo resolva o que mais justo lhe parecer.

Deus guarde.

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Junho 6            Servindo-se Sua Magestade por Avizo de 28 de         dito

Abril do prezente anno mandar-me informar

sobre o Requerimento de João dos Santos Matta, Joa-

quim Joze de Barros, e outros, que pertende se no-

meie, e authorize a João de Carvalhal da Sileira pa-

ra Director da Sociedade, que tiverão licença para

formar no Theatro do Salitre, tenho a considerar

a sua pertenção não só pelo que toca á aptidão

do Director proposto, mas tambem pelo lado da

Regia Authoridade, que os Supplicantes solicitão

fazer entrevir para a approvação da nomeação

do Barão de Quintella para o Real Theatro de

S. Carlos.

A Sociedade comica do salitre, a quem se não re-

cuzou licença para seu estabelecimento pelo Avizo

de 25 de Fevereiro do corrente anno, não he a meu

ver mais do que huma Sociedade particular de

actores, que com os meios provenientes de sua ha-

bilidade se propoem a entreter o publico, e conse-

guir, segundo o acolhimento, que merecer, os inte-

resses de seu trabalho. Embora os Supplicantes, arre-

gando-se o titulo de =Sociedade do Real Theatro Por-

                                                                              tu


tuguez =, queirão inculcar-se de huma ordem supe-

rior á de hum Estabelecimento puramente particu-

lar. A denegação do regio auxilio, e athé o modo

por que se expressão os citados Avizos n’estas pala-

vras = Sociedade de Comicos, que pertendem estabele-

cer no Theatro do Salitre = sem que lhe dê o epitheto

de Real, que se atribuem; são circunstancias cara-

cteristicas da sua particular condição, e que a poem

a grande distancia do Real Theatro de S. Carlos, a

que se pertendem comparar, pois que este he hum

Estabelecimento Real, com huma Empreza aprovada,

auxiliada, e athé responsavel a Sua Magestade

pelo cumprimento das suas obrigações, á vista do

Termo, que o Emprezario assignou n’esta Intendencia;

e em taes circunstancias da immediata protecção

do Soberano, e então nada mais proprio do que en-

tregar-se huma administarção de tanto vulto a

hum Director da opulencia, e reprezentação do Ba-

raõ de Quintella: mas quando Sua Magestade

sómente faculta o Estabelecimento de particular

Sociedade em questão, nada parece mais imper-

tinente, e improprio das altas, e importantes func-

ções do Governo do que a sua pertendida ingeren-

cia, ou approvação de nomeação de Administrador

de huma tal Sociedade.

Sendo pois mutio diversas as circunstancias de

hum, e outro Theatro; e não sendo aplicavel á Socie-

dade dos Supplicantes a paridade do real Theatro

de S. Carlos, se torna sem fundamento a perten-

dida entrevenção da Real Authoridade para no-

meação do seu Director. E passando a ponderar

as circunstancias, de que se reveste o proposto, he-

                                                                           me


me forçozo dizer que tenho por exotica a escolha, que

d’elle se faz; e apezar do que em seu abono informa

o Corregedor do Rocio na Informação, que com esta

levo á prezença de V. Ex.ª, com tudo porque o co-

nheço na razão de meu patricio, sei que sendo

hum cavalheiro da Ilha Terceira, sucessor de huma

Caza, que ainda não administra, por que vive seu

Pay, e que tendo cazado na Ilha do Faial, subsiste

dos alimentos avultados, que percebe por parte de sua

mulher, e que por tanto não he tão endinheirado

como o prezume o dito Ministro. Concedo-lhe que se-

ja intelligente, e amador de Dramas; mas segu-

ramente não tem forças para sustentar-se n’esta

Cidade, desempenhando huma tal commissão: e

ainda que por caprixo se encarregasse d’ella por

algum tempo, faria para isto sacrificios penozos,

e seria em pouco obrigado a abandonala para evi-

tar-se á sua ruina, e a de sua familia auzente;

do que elle mesmo tanto se convence, que em

sua resposta dada ao dito Ministro, e que tam-

bem vai junta, só limita a sua condescendencia

por emquanto não regressar para a sua Patria;

termos, em que não sendo o proposto aqui do-

miciliario, sendo hum alimentado, e sem pro-

porções para afiançar huma segura responsa-

bilidade pelo cabal desempenho da nomeação,

que se lhe propoem, he bem palpavel a dispari-

dade, que vai entre a sua forçada situação, e a o-

pulencia, e estavel reprezentação do Barão de

Quintella, e não menos demonstrada assim a

pouca vantagem, que póde rezultar á Sociedade

                                                                         de


de huma tal nomeação, como a insuficiencia dos

requizitos no proposto, para sobre elle recahir a

Regia approvação com aquelle decóro, e circunspecção

inherentes aos actos emanados da Magestade do

Throno.

E pelo que toca ao Plano da Sociedade, ainda

que approvado em toda a sua estenção, permitta-

me V. Ex.ª, que visto não se achar elle ainda em

acção, pondere os inconvenientes, que os dois artigos

9.º e 34.º, como bem reprezenta o Ministro Inspector,

poderão trazer com sigo á boa ordem, e á adminis-

tração de Justiça; e a necessidade de remedia-los.

O artigo 34.º, excluindo da Caixa do Theatro a jurisdic-

ção d’aquelle Magistrado, póde sem a menor difi-

culdade tornar aquelle recinto o abrigo de toda a

immoralidade, e de todos os crimes; e ao mesmo tem-

po que n’este artigo se exclui a authoridade do Ins-

pector, no artigo nono se concede ao Administrador

huma authoridade sem limites, para castigo dos socios;

ficando por este modo a jurisdicção de hum Ma-

gistrado quazi nulla á vista da do Director de

hum Theatro; o que, sendo insolito, e de muito per-

niciozo exemplo á Ordem publica, julgo dever me-

recer a attenção do Governo para que se sirva re-

medialo, como julgar acertado; servindo-se V. Ex.ª fa-

zer-lhe prezente estas reflexões, para que sobre tudo

rezolva o que mais justo Lhe parecer.

D.r G.