Sumário
Informação sobre o pedido de autorização para a representação de dramas sacros ou tragédias na Quaresma no Teatro do Bairro Alto (25 de Fevereiro de 1820)
Ano
1820
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Intendência Geral da Polícia, Livro XVIII, ff. 198v-199v

[1820]

Fevereiro, 25 

R eino
 

Senhor,

O requerimento junto, de Henrique José Monteiro Mendonça e mais sócios, donos do Teatro do Bairro Alto, em que pedem licença para fazerem, durante a Quaresma, algumas representações de dramas sacros, ou d’alguma das mais sérias tragédias conhecidas, é totalmente indeferível e é falso na razão de paridade que produz. É indeferível, porque tendo Vossa Majestade sido servido escusar as pretensões semelhantes que tiveram os directores dos Teatros de São Carlos e da Rua dos Condes, não podia ser da indefectível justiça de Vossa Majestade que se dignasse conceder a este teatro


 o que fora servido denegar àqueles. E é falso na razão da paridade que produz, porque não me consta que Vossa Majestade houvesse por bem conceder licença para se fazerem tais representações durante a Quaresma, no Teatro de Setúbal, como os suplicantes maliciosamente alegam, também eu não dei, nem era de esperar que desse tal licença, antes, em lugar disso, constando-me que se dizia de que alguns indíviduos os intentavam dar este passo tão digno de censura, querendo prevenir o sucesso, dirigi em 18 do corrente ao Corregedor da Comarca de Setúbal a ordem da cópia inclusa, encarregando-o de obstar a que se realizasse um tal projecto, e o mesmo Corregedor, tendo-o assim executado, me deu em data de ontem a conta da cópia também inclusa, na qual menciona que efectivamente se lhe tinham apresentado com a referida pretensão, José Joaquim Arcejas e José Xavier da Silva, que são dois dos empregados na companhia dos actores do Teatro da Rua dos Condes.
Mostrando, portanto, o referido, que não é verdade o que os suplicantes alegam, e que antes de que com tal alegação requeressem a Vossa Majestade, e me fosse entregue o aviso de 19 do corrente para informar acerca dela com o meu parecer, eu havia ocorrido com as ordens competentes a prevenir o sucesso, ele convence ao mesmo tempo da estranha tentativa dos referidos dois indíviduos que, sendo actores de um teatro cuja


 direcção pretendeu a dita licença, e não podendo por isso ignorar que Vossa Majestade não houvera por bem concedê-la, apesar disso ousavam ir dar em Setúbal um espectáculo que Vossa Majestade julgara não dever permitir em Lisboa, e que talvez se efectuasse, se não ocorresse a prevenção que eu casualmente tive, expedindo a referida ordem. Neste caso, que felizmente se evitou, justamente recairia a crítica de que se estava praticando, a tão curta distância da capital do reino, o que aqui se achava defendido e eram a causa desse desagradável contraste os dois mencionados indíviduos. Eu os julgo, em consequência, merecedores, por sua repreensível deliberação, de serem ambos presos em correcção nas cadeias do Limoeiro, por tempo de oito dias, e assim determinaria contra eles, apenas recebi a dita conta do Corregedor de Setúbal, se este negócio, à vista do referido, não se achasse afecto ao conhecimento e decisão de Vossa Majestade.
É o que posso informar em observância do citado aviso de 19 do corrente e Vossa Majestade ordenará o que for servido.
Lisboa.

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S.r

Fevr.º 25         O Requerimento junto de Henrique Joze

Monteiro Mendonça e mais socios Do-

Reyno              nos do Teatro do Bairro Alto emque pe-

dem licença para fazerem durante a Qua-

resma algumas Reprezentaçoens de Dra-

mas Sacros, ou d’alguma das mais seri-

as Tragedias conhecidas, he totalmente in-

deferivel, e he falço na Razão de parida-

de que produz. He indeferivel por

que tendo Vossa Mag.e sido servido es-

cuzar as pertençoens semelhantes que

tiverão os Directores dos Teatros de São

Carlos, e da Rua dos Condes, não podia

Ser da indifectivel Justiça de V. Mag.e

que se dignasse conceder aeste Theatro


o que fora servido denegar àquelles: E he falço

na Razão da paridade que produs, porque não

me consta que Vossa Mag.e Houvesse por bem

conceder licença para se fazerem taes Reprezen-

taçoens durante a Quaresma no Theatro de Se-

tubal, como os Suplicantes maliciozamente

allegão, tão bem eu não dei nem era de espe-

rar que desse tal licença, antes em lugar disso

constandome que se dizia deque alguns Indivi-

do os intentavão dar este passo tão digno de

censura querendo prevenir o successo dirigi

em 18 do corrente ao Corregedor da Commar-

ca de Setubal a ordem da Copia incluza

encarregando o de obstar aque se Realizas-

se hum tal projecto, eo mesmo Corregedor

tendoo assim executado me deo em data de

hontem a Conta da copia tão bem incluza

na qual menciona que effectivamente se

lhe tinhão aprezentado com a refferida per-

tenção Joze Joaquim Arcojas, e Joze Xavier

da Silva, que são dois dos Empregados na

Companhia dos Actores do Theatro da Rua dos

Condes.

Mostrando portanto o referido que não

he verdade oque os Sup.es allegão, eque antes de-

que com tal allegação requeressem a V. Mag.e,

e me fosse entregue o Avizo de 19 do cor-

rente para informar à cerca della com o-

meu parecer, eu havia occorrido com as-

ordens competentes aprevenir o successo,

elle convence aomesmo tempo da estranha

tentativa dos refferidos dois Individuos

que sendo Actores de hum Teatro cuja Di-


recção pertendeo a dita licença, enão po-

dendo por isso ignorar que V. Mag.não

houvera por bem concedela, apezar disso

ousavão hir dar em Setubal hum Espèta-

culo que Vossa Mag.julgara não dever

permittir em Lisboa, e que talves se e=

fectuasse senão ocorrese apervenção

que eu cazoalmente tive, expedindo

a Referida ordem. Neste cazo que

felismente se evitou justamente recahiria

a critica de que se estava practicando atão

curta distancia da Capital do Reyno, oque

aqui se achava deffendido, e erão acauza

desse desagradavel contraste os dois men-

cionados Individoos. Eu os julgo em

consequencia merecedores por sua re-

prehencivel delliberação de serem ambos

prezos em correção nas Cadeas do Limo-

eiro por tempo de Oito dias, e assim detter-

minaria contra elles, apenas Recebi adita

Conta do Corregedor de Setubal, se este

negocio à vista do Refferido não se achas-

se affecto ao Conhecimento, e decizão de

V. Mag.e.

He o que posso informar em

observancia do Citado Avizo de 19 do-

corrente, e V. Mag.e Ordenarà o que

for servido.

Lx.ª