- Sumário
- Informação sobre a pretensão de Lorenzani e Galli explorarem o Teatro de São Carlos e plano de financiamento assente nas receitas das casas de jogo de parar (8 de Abril de 1811)
- Ano
- 1811
- Biblioteca/Arquivo
- Arquivo Nacional da Torre do Tombo
- Cota
- Intendência Geral da Polícia, Livro XII, ff. 36-36v
[1811]
Abril, 8
Senhor,
Pretende Rafael Lourenzani e José Galli tomar a empresa do Real Teatro de São Carlos, e para o custeamento dele propõem a concessão do privilégio de terem eles, somente, casas de jogo de parar por espaço de 2 anos, acrescentando que há muitas em Lisboa onde se está jogando sem licença.
A pretensão dos suplicantes é inadmissível, não só por serem os jogos de parar proibidos pelas leis deste reino, e especialmente
pelo alvará de 29 de Outubro de 1696, mas também porque eles repugnam aos sãos princípios da Polícia e economia pública. Este vício da mais espantosa espécie, como se explica Blackstone no seu comentário às leis criminais de Inglaterra, tende a espalhar a ociosidade, o furto e o deboche entre o povo, e nas condições elevadas ele arrasta muitas vezes, de repente, a ruína de antigas casas, a prevaricação de todos os princípios da honra e da virtude, e ainda a desesperação e o suicídio. A concessão de um semelhante privilégio seria, portanto, uma infracção da lei e um favor concedido a um manancial de vícios e de crimes. É verdade que há em Lisboa casas de jogo de parar, mas os suplicantes confessam que não têm licença. Estão, por consequência, sujeitos ao procedimento criminal, e este é um dos objectos que não perco de vista, mas são tantas as cautelas de que se usa nelas, que é assaz dificultosa a apreensão dos jogadores. Durante o jogo eles têm espias que os avisam, há ralos nas portas por que são observados os que querem entrar e, enquanto se dificulta o ingresso, se escondem cartas, pontos e dados.
O Teatro de São Carlos tem merecido a Vossa Alteza Real outros favores. As lotarias, por muitas vezes têm sido o esteio da sua conservação. Estas, ainda que são uma espécie de jogo, não têm as consequências funestas que resultam dos de parar.
É o que posso informar a Vossa Alteza Real que se servirá determinar o que for servido.Lisboa
Abril Pertende Ra= Snr
8 fael Lourenzani, e Jozé Galli tomar a
empreza do Real Theatro de S. Carlos, e
para o costeamento delle propoem a concessão
do privilegio de terem elles somente Cazas de jo=
go de parar por espaço de 2 annos; acrescen=
tando que há muitas em Lisboa onde se
está jogando sem licença.
A pertenção dos Sup.es hé inadmis=
sivel não só por serem os jogos de parar prohi=
bidos pelas Leys deste Reino, e especial=
m.te
1811 mente pelo Alvará de 29 de Outubro de
1696, mas tambem por que elles repu=
gnão aos Sãos principios da Policia,
e Economia publica. Este vicio da
mais espantoza especie, como se explica
Blackstone no seu commentario ás leys
criminaes de Inglaterra tende a espalhar
a ociosid.e, o furto, e o deboche entre o povo; e
nas condicçoens ellevadas elle arrasta muitas
vezes de repente a ruina de antigas Cazas, a pre=
vericação de todos os principios da honra, e
da virtude, e ainda a desesperação, e o suicidio.
A concessão de hum Sem.e privilegio seria
portanto huma infracção da Ley, e
hum favor concedido a hum manancial
de vicios, e de crimes.
Hé verd.e que há em Lx.ª Cazas de
jogo de parar; mas os Sup.es confessão que
não tem licença; estão por conseq.ª sugeitos
ao procedimento criminal; e este hé hum
dos objéctos, que não perco de vista; mas
são tantas as cautellas de que se usa
nellas, que hê assas dificultoza a aprehenção
dos jogadores. Durante o jogo elles tem espias,
que os avisão: há ralos nas portas por que
são observados os que querem entrar; e em
quanto se dificulta o ingresso se escondem
Cartas, pontos, e dados.
O Theatro de S. Carlos tem merecido
a V. A. R. outros favores; as Lotarias p.r m.tas
vezes tem sido o esteio da sua conservação; estas
ainda que são huma especie de jogo, não tem
as consequencias funestas, que resultão dos de
parar.
Hê o q. posso informar a V. A. R.
que se servirá determinar o que for servido.
Lx.ª