- Sumário
- Informação sobre a concessão de bilhetes no Teatro do Salitre (1 de Outubro de 1814)
- Ano
- 1814
- Biblioteca/Arquivo
- Arquivo Nacional da Torre do Tombo
- Cota
- Intendência Geral da Polícia, livro XV, ff. 46v a 47v
1814
Outubro, 1
Outubro
Senhor,
Por aviso de 23 de Agosto próximo pretérito, foi Vossa Alteza Real servido mandar-me remeter o requerimento incluso da sociedade do Teatro Nacional do Salitre, para lhe deferir como fosse de justiça, e porque a pretensão dos suplicantes, estando em oposição com o que por Vossa Alteza Real se acha determinado, no aviso de 17 de Fevereiro de 1814, não pode ser resolvido por decisão minha, limito-me a informar sobre o negócio de que se trata, pensando não dever privar o suplicante da atenção que na real consideração de Vossa Alteza Real possam merecer as razões em que se fundam, e o mais que ocorre ponderar a este respeito.
Pelo mencionado aviso foi Vossa Alteza Real servido ordenar que, nos teatros, se não consentisse espalharem-se bilhetes a título de benefício, podendo unicamente os empresários conceder aos empregados que o merecerem, e com expressa aprovação minha, o produto de uma ou mais récitas, em que os bilhetes se vendam à porta da casa, como é costume, cessando a prática abusiva de se darem ao beneficiado para os repartir com pouca decência, e notável vexação do público, podendo, porém, com a mesma aprovação, conceder-se benefício àqueles estrangeiros que, mandando-se escriturar fora do reino, não quisessem ajustar-se sem esta condição.
É em tais circunstâncias a pretensão dos suplicantes, dirigida a que Vossa Alteza Real lhes permita o poderem fazer vinte e quatro récitas, cujos bilhetes possam passar em benefício de todos os 40 sócios de que se compõe a Companhia, alegando que da privação dos ditos benefícios lhes tem resultado perda e empenho que os constituem, nos termos de não poderem continuar as representações cénicas no mesmo teatro.
Na minha informação de três de Fevereiro deste ano, que subiu pela Secretaria d’Estado dos Negócios do Reino, ponderei as razões que me pareceram pelas quais seria de razão proibir tais benefícios, e sem desviar dos princípios em que fundei a dita informação, entendo ser digno de alguma atenção o requerimento dos suplicantes, 1.º, porque eles se têm comportado bem, como é notoriamente sabido, e na informação junta refere o desembargador inspector do teatro, e 2.º, porque tendo os Teatros de S. Carlos e da Rua dos Condes obtido especiais auxílios de Vossa Alteza Real para ajudar as suas despesas, de nenhum gozam os suplicantes.
A extraordinária repetição de benefícios, levada a tal ponto que, no ano de 1819,
houveram no teatro dos suplicantes sessenta e quatro, e mais de oitenta nos dois outros sobreditos, era merecedora de providência, mas um pequeno e determinado número de benefícios que a respeito da sociedade suplicante poderia ser de doze até quinze, por todo o ano, não podiam produzir os inconvenientes que serviram de fundamento à proibição ordenada, servindo de compensá-los, em certo modo, da desigualdade em que se acham na concorrência com os dois mencionados teatros, que gozam de auxílios de que os suplicantes não participam, e são os concedidos nas instruções que acompanharam a Portaria Régia de 3 de Fevereiro de 1812.
Vossa Alteza Real ordenará o que for servido.
Lisboa.
1814 Sr.
Outubro
Outbr.º 1 Por Avizo de 23 de Agosto proximo preterito foi
V. A. R. Servido Mandarme remetter o reque-
rimento incluzo da Sociedade do theatro Naci-
onal do Salitre para lhe deferir como fose de
Justiça; e porque a pertenção dos Suplicantes
estando em opozição com o que por V. A. R.
se acha detterminado no Avizo de 17 de Feve-
reiro de 1814 não pode ser resolvido por decizão
minha, limitome a informar sobre o negocio
de que se trata, pensando não dever privar
o Supp.te da attenção que na Real Considera-
ção de V. A. R. posão merecer as razoens em q.’
se fundão, e o mais que occorre ponderar
a este respeito.
Pelo
Pello mencionado Avizo Foi V. A. R. Servi-
do Ordenar que nos Teatros se não consentisse espa-
lharemse Bilhetes a titulo de Beneficio, podendo
unicamente os Empresarios conceder aos Empregados
que o merecerem, e com expressa aprovação minha
o producto de huma ou mais Recitas, em que os
Bilhetes se vendão à porta da Caza, como he costu-
me, cessando a practica abusiva de se darem ao-
Beneficiado para os repartir com pouca decencia,
e notavel vexação do publico, podendo porem com a
mesma aprovação conceder se beneficio àquelles
Estrangeiros, que mandandose escripturar fora
do Reyno não quizesem ajustarse sem esta con-
dição.
He em taes circunstancias a pertenção dos Sup-
plicantes dirigida a que V. A. R. lhes permitta o pode-
rem fazer vinte e quatro Recitas cujos Bilhetes pos-
são passar em beneficio de todos os 40 Socios de que
se compoem a Companhia, allegando que da pri-
vação dos ditos beneficios lhes tem rezultado perda,
e empenho que os constituem nos termos de não
poderem continuar as Reprezentaçoens scenicas
no mesmo Teatro.
Na minha Informação de tres de Fe-
vereiro deste anno, que subio pela Secretaria d’
Estado dos Negocios do Reyno ponderei as razoens
que me parecerão pelas quaes seria de Razão pro
hibir taes beneficios, e sem desviar dos principi-
os em que fundei a dita Informação entendo
ser digno de alguma attenção o Requerimen-
to dos Suplicantes: 1.º porque elles se tem
comportado bem, como he notoriamente sabi-
do, e na Informação junta refere o Dezembar-
gador Inspector do Teatro. E 2.º porque tendo
os Teatros de S. Carlos, e da Rua dos Condes obti-
do especiaes auxilios de V. A. R. para ajudar
as suas despezas, de nenhum gozão os Sup.es.
A extraordinaria Repetição de bene-
ficios levada a tal ponto que no anno de 1819
hou-
houverão no Teatro dos Suplicantes secenta
e quatro, e mais de oitentta nos dois outros so-
breditos era merecedora de providencia, mas
hum pequeno e determinado numero de benefi-
cios que a respeito da Sociedade Suplicante
poderia ser de doze até quinze por todo o an-
no não podião produzir os inconvenientes
que servirão de fundamento á prohibição orde-
nada, servindo de compensalos em certo mo-
do da desigualdade em que se achão na concor-
rencia com os dois mencionados Theatros,
que gozão de auxilios, de que os Sup.tes não
participão, e são os concedidos nas Instruc-
çoens que acompanharão a Portaria Re-
gia de 3 de Fevereiro de 1812.
V. A. R. Ordenará o que for Ser-
vido.
Lx.ª