- Sumário
- Informação sobre a averiguação do autor de um soneto acróstico (20 de Março de 1818)
- Ano
- 1818
- Biblioteca/Arquivo
- Arquivo Nacional da Torre do Tombo
- Cota
- Intendência Geral da Polícia, Livro XVII, ff. 231v-233
- Comentário
- Ver informação de 4 de Fevereiro
Março, 20
Reino.
Senhor,
As averiguações a que mandei proceder, em observância das determinações da Vossa Majestade, para descobrimento do perverso indivíduo que foi autor do torpe soneto acróstico que se imprimiu e circulou na cidade do Porto, por ocasião do benefício de uma actriz do teatro, são as que formam o pequeno processo junto com os dois apensos que se lhe seguem. Mais foram feitas pelo desembargador encarregado da Comissão de Polícia naquela cidade, que parece ter empregado neste negócio a desteridade e exactidão que costuma, enviando-mas com o seu ofício e observações que sobem por cópia.
Tendo tudo examinado atentamente, acho estar manifesto quanto em indagações semelhantes se pode esperar, que o advogado João António Frederico Ferro, dado desde o princípio por autor desta maligna produção, o foi efectivamente. Depoimentos de
testemunhas no sumário, exame de comparação de letras por tabeliães, à face do Soneto reputado original, e da cópia dele com o décimo verso emendado pelo dito advogado, assim como do papel incluído no 1.º apenso em Número 3.º, e sobretudo a circunstância muito ponderosa no meu conceito, de que depõe a primeira testemunha do sumário, asseverando que Ferro, fazendo muitos ensaios para emendar o sobredito décimo verso, nisso consumira mais de três quartos de hora, o que somente pode explicar-se pelo cuidado de conservar na emenda a torpeza de acróstico que, na verdade, se conservou, apesar de substituir-se um verso inteiro por outro totalmente diferente em sentido e palavras. Tudo, segundo creio, coincide para acreditar-se que Ferro fez o soneto de que se trata, e somente seria para desejar que António de Meirelles Guedes e António José Dique da Fonseca, implicados neste desagradável negócio desde o seu princípio, como agentes dele a favor daquela actriz, tivessem sido clamados a depor no sumário, o que talvez omitisse o dito Ministro, por causas atendíveis, pois não podia esta falha escapar à sua perspicácia.
Se o delito fosse da classe daqueles que se processam em forma usual para virem os autos a ser sentenciados ordinária ou sumariamente em um Tribunal de Justiça, era nas circunstâncias expostas muito competente ser pronunciado e preso o advogado Ferro, mas por maior que fosse a gravidade do crime, o réu assim justamente pronunciado, havia de
ser ouvido em sua defesa, e admitido a produzir as provas que tivesse. No facto de que se trata, persuado-me que não é competente, e até seria impolítico remeter a decisão do mesmo facto ao conhecimento e julgado de algum Tribunal. Houve uma infracção das leis de decência pública, expôs-se a tranquilidade, que esteve a ponto de ser seriamente perturbada, como o desembargador comissário da Polícia representou desde o princípio, e como se manifesta dos depoimentos das testemunhas do sumário, cabe então, e deve ser aplicado ao réu um procedimento convencional que, servindo de reparação ao passado, preserve pelo exemplo para o futuro, mas para isto é indispensável que o indiciado delinquente seja ouvido, e pois o não foi ainda, o meu parecer por agora é que, revertendo o processo ao sobredito desembargador comissário da Polícia no Porto, ele mande comparecer na sua presença o advogado Ferro, que lhe franqueie as provas que a ele, advogado, fazem cargo de ter sido quem produziu a criminosa torpeza de que está arguido, que o oiça de sua defesa em interrogatórios que lhe faça, e que o admita depois a produzir em termo breve as provas que julgar ter para excluir de si o delito.
Destes passos, comparadas as provas da culpa com as da defesa, há-de precisamente resultar ou o convencimento sem hesitação de que o delinquente é o advogado
Ferro, ou a demonstração de quem fosse o dito delinquente, e aquele que, por estes meios tendentes ao acerto e plena convicção da verdade, assim for descoberto réu, entendo que deve impor-se castigo severo e público para desagravo também do público ofendido com a insolente abjecção e torpeza do acróstico.
É assim o meu parecer a respeito deste tedioso negócio. Vossa Majestade, porém, resolverá o que for servido. Lisboa.
S.r.
Março 20 As averiguaçoens a que mandei proceder em
observancia das Determinaçoens da V. Mag.e
Reyno para descobrimento do preverço Individuo
que foi Autor do torpe Soneto Acrostico
que se imprimiu, e circulou na Cidade do
Porto por occazião do beneficio de huma Ac-
tris do Theatro são as que formão o pe-
queno Processo junto com os dois apenços
que se lhe seguem. Mais forão feitas
pelo Dezembargador Encarregado
da Comissão de Policia naquella Ci-
dade, que parece ter empregado neste
negocio a dexteridade e exactidão que
costuma enviando mas com o seu offi-
cio, e observaçoens que sobem por co-
pia.
Tendo tudo examinado
attentamente acho estar manifesto
quanto em indagaçoens semelhantes
se pode esperar, que o Advogado João
Antonio Federico Ferro, dado desde o prin-
cipio por Auttor desta maligna produc-
ção, o foi effectivamente: depoimentos de
tes=
testemunhas no Summario, exame de comparação de
letras por Tabeliaens à face do Soneto reputado Origi-
nal, e da Copia delle com o decimo verso emen-
dado pelo dito Advogado, assim como do papel
incluido no 1.º apenço em N.º 3.º, e sobrettudo
a circunstancia, muito ponderoza no meu con-
ceito, de que depoem a primeira testemunha
do Summario, asseverando que Ferro fazen-
do muitos ensaios para emendar o sobre
dito decimo verso, nisso consumira mais
de tres quartos de hora, o que somente pode ex-
plicarse pelo cuidado de conservar na emenda
a torpeza de Acrostico que na verdade se con-
servou apezar de substituirse hum verso en-
teiro por outro totalmente defferente em
sentido e palavras; tudo, segundo creio, coin-
cide para acreditar se que Ferro fes o So-
neto de que se trata; e somente seria para
dezejar que Antonio de Meirelles Guedes,
e Antonio Joze Dique da Fonseca implicados
neste desagradavel negocio desde o seu princi-
pio, como Agentes delle a favor daquella
Actris, tivessem sido clamados a depôr no
Summario, o que talves omitisse o ditto
Ministro por cauzas attendiveis, pois não
podia esta falha escapar à sua prespi-
cacia.
Se o delicto fosse da Classe daquelles
que se processão em forma uzual para
virem os autos a ser sentenciados ordina-
ria, ou Sumariamente em hum Tribunal
de Justiça, era nas circunstancias expostas
muito competente ser pronunciado e
prezo o Advogado Ferro, mas por maior que
fosse a gravidade do Crime o reo assim
justamente pronunciado havia de
ser
ser ouvido em sua deffeza, e admitido a pro-
duzir as provas que tivesse: no facto de
que se trata persuadome que não
he competente, e até seria impolitico Re-
metter a decizão do mesmo facto ao co-
nhecimento e julgado de algum Tribu-
nal; houve huma infracção das Leis de
decencia publica, expozse a tranquilida-
de, que esteve a ponto de ser seriamente
perturbada, como o Dezb.or Commissario
da Policia reprezentou desde o principio, e
como se manifesta dos depoimentos das
testemunhas do Summario; cabe então,
e deve ser aplicado ao Reo hum procedimen-
to convencional, que servindo de Reparação ao
passado prezerve pelo exemplo para o fu-
turo; mas para isto he indispensavel
que o indiciado Delinquente seja ouvi-
do, e pois o não foi ainda o meu parecer
por agora he que revertendo o Processo ao so-
bredito Dezembargador Comissario da Poli-
cia no Porto, elle mande comparecer na sua
prezença o Advogado Ferro, que lhe fran-
queie as provas, que a elle Advogado fazem
cargo de ter sido quem produziu a crimi-
noza torpeza de que está arguido, que
o oiça de sua deffeza em interrogatorios
que lhe faça, e que o admita depois a pro-
duzir em termo breve as provas que jul-
gar ter para excluir de si o delicto.
Destes passos, comparadas as provas da
Culpa com as da defeza, hade precizamen-
te rezultar, ou o convencimento sem he-
zitação de que o delinquente he o Advo-
gado
gado Ferro, ou a demonstração de quem fosse
o dito delinquente, e àquelle que por estes meios
tendentes ao acerto, e plena convicção da verda-
de assim for descoberto Reo, entendo que
deve imporse castigo severo, e publico para
desagravo tão bem do Publico offendido com
a insolente Abjecçãoe Torpeza do Acrostico.
He assim o meu parecer a Respeito
deste tediozo negocio, V. Mag.e porem,
Resolverá o que for Servido.
Lx.ª