Sumário
Informação sobre a averiguação do autor de um soneto acróstico (20 de Março de 1818)
Ano
1818
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Intendência Geral da Polícia, Livro XVII, ff. 231v-233
Comentário
Ver informação de 4 de Fevereiro

Março, 20       

 

Reino.


Senhor,

 

As averiguações a que mandei proceder, em observância das determinações da Vossa Majestade, para descobrimento do perverso indivíduo que foi autor do torpe soneto acróstico que se imprimiu e circulou na cidade do Porto, por ocasião do benefício de uma actriz do teatro, são as que formam o pequeno processo junto com os dois apensos que se lhe seguem. Mais foram feitas pelo desembargador encarregado da Comissão de Polícia naquela cidade, que parece ter empregado neste negócio a desteridade e exactidão que costuma, enviando-mas com o seu ofício e observações que sobem por cópia.

Tendo tudo examinado atentamente, acho estar manifesto quanto em indagações semelhantes se pode esperar, que o advogado João António Frederico Ferro, dado desde o princípio por autor desta maligna produção, o foi efectivamente. Depoimentos de


testemunhas no sumário, exame de comparação de letras por tabeliães, à face do Soneto reputado original, e da cópia dele com o décimo verso emendado pelo dito advogado, assim como do papel incluído no 1.º apenso em Número 3.º, e sobretudo a circunstância muito ponderosa no meu conceito, de que depõe a primeira testemunha do sumário, asseverando que Ferro, fazendo muitos ensaios para emendar o sobredito décimo verso, nisso consumira mais de três quartos de hora, o que somente pode explicar-se pelo cuidado de conservar na emenda a torpeza de acróstico que, na verdade, se conservou, apesar de substituir-se um verso inteiro por outro totalmente diferente em sentido e palavras. Tudo, segundo creio, coincide para acreditar-se que Ferro fez o soneto de que se trata, e somente seria para desejar que António de Meirelles Guedes e António José Dique da Fonseca, implicados neste desagradável negócio desde o seu princípio, como agentes dele a favor daquela actriz, tivessem sido clamados a depor no sumário, o que talvez omitisse o dito Ministro, por causas atendíveis, pois não podia esta falha escapar à sua perspicácia.

Se o delito fosse da classe daqueles que se processam em forma usual para virem os autos a ser sentenciados ordinária ou sumariamente em um Tribunal de Justiça, era nas circunstâncias expostas muito competente ser pronunciado e preso o advogado Ferro, mas por maior que fosse a gravidade do crime, o réu assim justamente pronunciado, havia de


ser ouvido em sua defesa, e admitido a produzir as provas que tivesse. No facto de que se trata, persuado-me que não é competente, e até seria impolítico remeter a decisão do mesmo facto ao conhecimento e julgado de algum Tribunal. Houve uma infracção das leis de decência pública, expôs-se a tranquilidade, que esteve a ponto de ser seriamente perturbada, como o desembargador comissário da Polícia representou desde o princípio, e como se manifesta dos depoimentos das testemunhas do sumário, cabe então, e deve ser aplicado ao réu um procedimento convencional que, servindo de reparação ao passado, preserve pelo exemplo para o futuro, mas para isto é indispensável que o indiciado delinquente seja ouvido, e pois o não foi ainda, o meu parecer por agora é que, revertendo o processo ao sobredito desembargador comissário da Polícia no Porto, ele mande comparecer na sua presença o advogado Ferro, que lhe franqueie as provas que a ele, advogado, fazem cargo de ter sido quem produziu a criminosa torpeza de que está arguido, que o oiça de sua defesa em interrogatórios que lhe faça, e que o admita depois a produzir em termo breve as provas que julgar ter para excluir de si o delito.

Destes passos, comparadas as provas da culpa com as da defesa, há-de precisamente resultar ou o convencimento sem hesitação de que o delinquente é o advogado


 Ferro, ou a demonstração de quem fosse o dito delinquente, e aquele que, por estes meios tendentes ao acerto e plena convicção da verdade, assim for descoberto réu, entendo que deve impor-se castigo severo e público para desagravo também do público ofendido com a insolente abjecção e torpeza do acróstico.

É assim o meu parecer a respeito deste tedioso negócio. Vossa Majestade, porém, resolverá o que for servido. Lisboa. 

Image 153
Image 154
Image 155
Image 156

                                                                                                S.r.

Março 20         As averiguaçoens a que mandei proceder em

observancia das Determinaçoens da V. Mag.e

Reyno              para descobrimento do preverço Individuo

que foi Autor do torpe Soneto Acrostico

que se imprimiu, e circulou na Cidade do

Porto por occazião do beneficio de huma Ac-

tris do Theatro são as que formão o pe-

queno Processo junto com os dois apenços

que se lhe seguem. Mais forão feitas

pelo Dezembargador Encarregado

da Comissão de Policia naquella Ci-

dade, que parece ter empregado neste

negocio a dexteridade e exactidão que

costuma enviando mas com o seu offi-

cio, e observaçoens que sobem por co-

 pia.

Tendo tudo examinado

attentamente acho estar manifesto

quanto em indagaçoens semelhantes

se pode esperar, que o Advogado João

Antonio Federico Ferro, dado desde o prin-

cipio por Auttor desta maligna produc-

ção, o foi effectivamente: depoimentos de

                                                          tes=


testemunhas no Summario, exame de comparação de

letras por Tabeliaens à face do Soneto reputado Origi-

nal, e da Copia delle com o decimo verso emen-

dado pelo dito Advogado, assim como do papel

incluido no 1.º apenço em N.º 3.º, e sobrettudo

a circunstancia, muito ponderoza no meu con-

ceito, de que depoem a primeira testemunha

do Summario, asseverando que Ferro fazen-

do muitos ensaios para emendar o sobre

dito decimo verso, nisso consumira mais

de tres quartos de hora, o que somente pode ex-

plicarse pelo cuidado de conservar na emenda

a torpeza de Acrostico que na verdade se con-

servou apezar de substituirse hum verso en-

teiro por outro totalmente defferente em

sentido e palavras; tudo, segundo creio, coin-

cide para acreditar se que Ferro fes o So-

neto de que se trata; e somente seria para

dezejar que Antonio de Meirelles Guedes,

e Antonio Joze Dique da Fonseca implicados

neste desagradavel negocio desde o seu princi-

pio, como Agentes delle a favor daquella

Actris, tivessem sido clamados a depôr no

Summario, o que talves omitisse o ditto

Ministro por cauzas attendiveis, pois não

podia esta falha escapar à sua prespi-

                                cacia.

Se o delicto fosse da Classe daquelles

que se processão em forma uzual para

virem os autos a ser sentenciados ordina-

ria, ou Sumariamente em hum Tribunal

de Justiça, era nas circunstancias expostas

muito competente ser pronunciado e

prezo o Advogado Ferro, mas por maior que

fosse a gravidade do Crime o reo assim

justamente pronunciado havia de

                                                   ser


ser ouvido em sua deffeza, e admitido a pro-

duzir as provas que tivesse: no facto de

que se trata persuadome que não

he competente, e até seria impolitico Re-

metter a decizão do mesmo facto ao co-

nhecimento e julgado de algum Tribu-

nal; houve huma infracção das Leis de

decencia publica, expozse a tranquilida-

de, que esteve a ponto de ser seriamente

perturbada, como o Dezb.or Commissario

da Policia reprezentou desde o principio, e

como se manifesta dos depoimentos das

testemunhas do Summario; cabe então,

e deve ser aplicado ao Reo hum procedimen-

to convencional, que servindo de Reparação ao

passado prezerve pelo exemplo para o fu-

turo; mas para isto he indispensavel

que o indiciado Delinquente seja ouvi-

do, e pois o não foi ainda o meu parecer

por agora he que revertendo o Processo ao so-

bredito Dezembargador Comissario da Poli-

cia no Porto, elle mande comparecer na sua

prezença o Advogado Ferro, que lhe fran-

queie as provas, que a elle Advogado fazem

cargo de ter sido quem produziu a crimi-

noza torpeza de que está arguido, que

o oiça de sua deffeza em interrogatorios

que lhe faça, e que o admita depois a pro-

duzir em termo breve as provas que jul-

                                gar ter para excluir de si o delicto.

Destes passos, comparadas as provas da

Culpa com as da defeza, hade precizamen-

te rezultar, ou o convencimento sem he-

zitação de que o delinquente he o Advo-

                                                                    gado


gado Ferro, ou a demonstração de quem fosse

o dito delinquente, e àquelle que por estes meios

tendentes ao acerto, e plena convicção da verda-

de assim for descoberto Reo, entendo que

deve imporse castigo severo, e publico para

desagravo tão bem do Publico offendido com

a insolente Abjecçãoe Torpeza do Acrostico.

He assim o meu parecer a Respeito

deste  tediozo negocio, V. Mag.e porem,

Resolverá o que for Servido.

Lx.ª