Sumário
Informação sobre a abertura e funcionamento ilegal de um teatro em S. Roque num armazém da marquesa de Nisa (2 de Janeiro de 1816)
Ano
1816
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Nacional da Torre do Tombo
Cota
Intendência Geral da Polícia, Livro XVI, ff. 39v-41
Comentário
Veja-se o requerimento de  16 de Junho de 1814

1816 

Janeiro, 2

Reino.

Tendo Vossa Alteza Real sido servido, à vista da minha informação de 16 de Junho de 1814, permitir a abertura de um teatro para representações dramáticas no pátio do antigo Palácio Patriarcal a S. Roque, com as cláusulas declaradas no aviso expedido pela Secretaria d’Estado dos Negócios do Reino, em 18 do dito mês, como deferindo a pretensão de José Tomás Cota, que se apresentou para responder como empresário proposto pelos indivíduos que formam a sociedade do dito teatro, entre os quais se compreende Roberto Xavier de Matos, inquilino do armazém em que se construiu o mesmo teatro, e achando-se este próximo a ser efectivamente aberto para começarem as récitas na forma permitida por Vossa Alteza Real. Foi então que, muito mais de um ano depois, levou à presença de Vossa Alteza Real a Marquesa de Nisa, D. Eugénia, o requerimento junto, representando que era a proprietária do dito armazém, que o sobredito inquilino clandestinamente erigira o teatro, o que se opunha diametralmente aos seus sentimentos, sendo além


disso contrário aos fins para que se julgava ter sido arrendado o mesmo armazém, e conclui suplicando a Vossa Alteza Real haja por bem ordenar que o teatro seja imediatamente demolido.
É sobre o conteúdo neste requerimento que Vossa Alteza Real foi servido ordenar-me que informe, interpondo o meu parecer, e tendo em consequência encarregado das averiguações precisas o Corregedor do Bairro Alto, pondo na presença de Vossa Alteza Real a cópia inclusa da informação que me deu o dito Ministro, como sumário de testemunhas e documentos que o acompanham.
Conclui-se destas averiguações: 1º, que o armazém fora arrendado pelo dito Roberto Xavier, em Julho de 1813, como verifica o documento junto, sem se declarar nele a que ministério havia aplicar-se o prédio locado, o que não é costume declarar, porque é lícito todo e qualquer uso que não se acha defendido pelas leis; 2º, que o arrendamento fora feito em nome da Junta da Fazenda da casa da suplicante, e pelo procurador dela, Pedro Loreda; 3º,  que o mesmo procurador era tanto sabedor do fim a que se destinava o armazém que por ele foram constantemente presenciadas as obras para se reduzir ao uso de teatro; 4º, que o prédio recebeu grande melhoramento com as obras que nele fez a  sociedade para o teatro e, como é facil de perceber, vendo-se que antes disso o arrendamento foi feito pelo diminuto preço de sessenta mil réis cada ano;


 5º, que o mesmo armazém, antes do arrendamento do suplicado, tinha já sido exposto ao público por algum tempo, com permissão minha, uma máquina de figuras pitorescas, que trouxe um espanhol refugiado neste reino para escapar às perseguições do exército francês, sem que jamais a suplicante ou seu procurador intentassem obitar a isso; e 6º, que a suplicante, depois de ter por este requerimento recorrido a Vossa Alteza Real para o fim a que se propõe, faz uso da acção de despejo contra o suplicado, a quem está demandando em juízo, como prova o último documento junto.
Parece-me, portanto, que não é competente a providência pedida. Os teatros apresentam um divertimento público, que está muito longe da classe dos proibidos. Eles são tolerados, têm até merecido muitas vezes a protecção régia, e seria grande contradição permiti-los em outros edifícios, reprovando-os no de que se trata, somente porque a suplicante, apesar dos actos do seu procurador, se opõe a que se dê ao armazém, de que é proprietária, o uso de representações dramáticas. Deve a suplicante prosseguir na acção que intentou para despejo do suplicado, e se o convencer obtendo sentenças contra ele, poderá então arrendar de novo o prédio a quem lhe parecer, com as cláusulas que julgar convenientes, mas se o suplicado não for compelido ao despejo, nenhuma razão encontro, pela qual, somente porque à suplicante não é grato


 que o seu prédio sirva para o teatro, se revogue a permissão já concedida a este fim por Vossa Alteza Real. Suspender-se, porém, a mesma permissão até que se ultime a dita causa pendente de despejo, com sentenças finais passadas em julgado para ter o seu inteiro e devido efeito, no caso em que as referidas sentenças sejam proferidas a favor do suplicado, será uma providência que, deferindo à suplicante quanto é possível, evita o extremo de abrir-se um teatro novo que pode vir a fechar-se prontamente se a mesma suplicante vencer no pleito intentado.
Vossa Alteza Real resolverá o que for servido.
Lisboa.

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1816

 

Janeiro 2          Tendo V. A. R. sido servido à vista da mi-

nha Informação de 16 de Junho de 1814 permitir

a abertura de hum Theatro para Reprezentaçoens

Reyno             Dramaticas no Pateo do antigo Palacio Patriar-

cal  a S. Roque com as clauzulas declaradas no

Avizo expedido pela Secretaria d’ Estado dos

Negocios do Reyno em 18 do dito mês como

deferindo á pertenção de Joze Thomas Cota,

que se aprezentou para responder como Em-

przario proposto pelos Individuos que for-

mão a Sociedade do dito Theatro, entre os

quaes se comprehende Roberto Xavier de

Mattos, inquilino do Armazem em que se

construio o mesmo Theatro, e achando-se

este proximo a ser effectivamente aberto

para começarem as Recitas na forma per-

mitida por V. A. R.; foi então que muito

mais de hum anno depois levou á Prezença

de V. A. R. a Marqueza de Niza D. Euge-

nia o Requerimento junto, reprezentando

que era a Proprietaria do dito Armazem,

que o sobredito Inquilino clandestinamente

erigira o Theatro, o que se opunha diame-

tralmente aos seus sentimentos sendo á-


lem disso contrario aos fins para que se julga-

va ter sido arrendado o mesmo Armazem,

e conclue suplicando a V. A. R. haja por bem

Ordenar que o Theatro seja immediatamente

demolido.

He sobre o conteudo neste Requeri=

mento que V. A. R. Foi Servido ordenarme que

informe, interpondo o meu parecer, e tendo em

consequencia encarregado das aveguaçoens

precizas o Corregedor do bairro Alto, pondona-

Prezença de V. A. R. a copia incluza da Infor-

mação que me deo o dito Ministro como

summario de tetemunhas, e documentos

que o acompanhão.

Conclue se destas averiguaçoens

1.º que o Armazem fora arrendado pelo dito

Roberto Xavier em Julho de 1813, como veri=

fica o documento junto, sem se declarar

nelle a que ministerio havia aplicarse o

predio locado, o que não he costume decla-

rar, porque he licito todo e qualquer uzo

que não se acha defendido pelas Leis: 2.º q.’

o arrendamento fora feito em nome da

Junta da Fazenda da Caza da Suplicante,

e pelo Procurador della Pedro Loreda.

3.º que o mesmo Procurador era tanto sabe-

dor do fim a que se destinava o Armazem q.’

por elle forão constantemente prezenceadas

as Obras para se reduzir ao uzo de The-

atro. 4.º que o Predio recebeo grande me-

lhoramento com as obras que nelle fez a

Sociedade para o Theatro, e como he facil

de perceber, vendo se que antes disso o

arrendamento foi feito pelo diminuto

preço de secenta mil rs cada anno.


5.º que o mesmo Armazem antes do Arren-

damento do suplicado tinha ja sido exposto

ao Publico por algum tempo com permissão

minha huma Maquina de Figuras Pintores-

cas, que trouxe hum Hespanhol refugiado nes-

te Reyno para escapar ás perseguiçoens do

exercito frances, sem que jamais a Suplican-

te, ou seu Procurador intenteassem obitar a isso.

E 6.º que a Suplicante depois de ter por este Re-

querimento recorrido a V. A. R. para o fim a

que se propoem, faz uzo da acção de despejo

contra o Suplicado, a quem está demandan-

do em Juizo, como prova o ultimo documen-

to junto.

Parece-me, portanto, que não he com-

petente a providencia pedida: os Theatros

aprezentão hum divertimento publico, que

está muito longe da classe dos prohibidos, elles

são tolerados, tem até merecido muitas

vezes a protecção Regia, e seria grande con-

tradicção permiti los em outros Edifios,

reprovandoos no de que se trata, somente

porque a Suplicante apezar dos actos do-

seu Procurador se opoem a que se dê ao

Armazem, que he Proprietaria, o uzo

de Reprezentaçoens Dramaticas: deve

a Suplicante proseguir na acção que

intentou para despejo do Suplicado,

e se o convencer obtendo Sentenças con-

tra elle, poderá então arrendar de novo

o Predio a quem lhe parecer com as clau-

zulas que julgar convenientes, mas, se

o suplicado naó for compelido ao despejo, 
nenhuma razão encontro pela qual, so=

mente porque á Suplicante não he grato


que o seu predio sirva para o Theatro, se re-

vogue a permissão ja concedida a este fim por

V. A. R.; suspenderse porem a mesma Per-

missão até que se ultime a dita cauza pen-

dente de despejo com Sentenças finais passa-

das em Julgado para ter o seu inteiro, e

devido effeito, no cazo em que as referidas Sen-

tenças sejão proferidas a favor do Suplicado

será huma providencia, que deferindo á

Suplicante, quanto he possivel, evita o ex-

tremo de abrir se hum Theatro novo que

pode vir a fechar se promptamente se a

mesma Suplicante vencer no pleito

intentado.

V. A. R. resolverá o que for Servido. 

Lx.ª