- Sumário
- Escritura de contratação de cómicos para o Teatro do Bairro Alto (12 de Março de 1763)
- Ano
- 1763
- Biblioteca/Arquivo
- <p>Arquivo Distrital de Lisboa</p>
- Cota
- 6º Cartório Notarial de Lisboa , Livros de notas, Caixa 5, livro 23, ff. 69-71
Em nome de Deus ámen. Saibam quantos este instrumento de contrato e obrigação virem que no ano do nascimento de nosso Senhor Jesus
Cristo de mil, setecentos sessenta e três em doze dias do mês de Março na cidade de Lisboa no fim da Rua da Rosa das Partilhas dentro em um quarto do Palácio dos Excelentíssimos Condes de Soure aonde apareceram presentes partes; a saber, de uma João Gomes Varela, João da Silva Barros, moradores dentro do mesmo Palácio e Francisco Luís morador na Travessa das Vacas junto à rua do Salitre; e da outra João de Sousa, morador na dita Rua da Rosa, Lourenço António, morador na Calçada de Sant'Ana, Rodrigo César, morador ao Rato; João Florêncio, morador ao Coleginho da Graça, Francisco de Sousa, morador na Cotovia junto à Barraca de Nossa Senhora da Piedade das Chagas, Teófilo Pedro, morador na Rua do Capelão, António de Paula, morador dentro do mesmo Palácio; Quitéria Margarida e sua irmã Teresa Joaquina, filhas de Luís da Silva, moradoras aí junto. Por eles João Gomes Varela, João da Silva Barros e Francisco Luís foi dito em presença de mim tabelião e das testemunhas ao diante nomeadas que como eles têm estabelecido dentro do mesmo Palácio uma casa de ópera, na qual também se costumam representar algumas comédias e mais brincos de divertimento e para ela necessitem de pessoas cómicas para esse ministério, se ajustaram, digo, ministério, do qual usam ele João de Sousa, e os mais depois dele nomeados se ajustaram e contrataram com eles debaixo das condições e cláusulas seguintes:
Que eles cómicos serão obrigados a representar no teatro da dita casa de ópera desde o dia de Páscoa do presente ano até o de Entrudo do futuro de mil setecentos sessenta e quatro, para o que se acharão prontos no dito dia de Páscoa na dita casa com os seus vestidos e ornatos conducentes aos seus caracteres para darem princípio à representação; para o que serão mais obrigados a saberem os seus respectivos papéis de qualquer comédia ou ópera, que eles empresários lhes ordenaram, e isto dentro em quinze dias, que se contarão desde aquele que se lhe entregarem sucessivamente para a dita representação.
Que nenhum deles cómicos faltará a todos os ensaios que se houverem de fazer àquela hora que se lhes determinar, e aquele que faltar pagará de pena convencional por cada uma vez duzentos e quarenta réis que os mais companheiros poderão aplicar para o que melhor lhes parecer, para cuja aplicação eles empresários darão logo dinheiro e as quantias que assim forem dando se descontarão nos ordenados daqueles que faltarem ao tempo do pagamento dos ditos ordenados, sem que seja necessária outra contenda mais do que o XpontoX que se lhe fizer da sua falta, no que eles cómicos reciprocamente consentem que nenhum deles cómicos poderá faltar em dias determinados que
para as representações das óperas ou comédias a acharem-se prontos e vestidos na dita casa para se dar princípio a uma ou outra cousa àquela hora conveniente e que lhes for determinada conforme os tempos e a determinação deles empresários e isto por qualquer motivo que seja, não sendo o de moléstia, no qual caso serão obrigados a mandarem o aviso a tempo competente a eles empresários para estes lhe mandarem médico ou cirurgião que possam examinar a dita moléstia e se essa o priva ou não de poder representar; sendo por outro qualquer motivo e juntamente se descuidar de dar sabido o seu papel naquele tempo que dito fica poderão eles empresários com o treslado desta escritura requerer a qualquer ministro ordem de prisão contra aquele que faltar, o qual não poderá ser solto da cadeia sem primeiro lhes satisfazer todo o prejuízo que pela tal falta lhes resultar.
Que nenhum deles cómicos nos dias de representação poderá sair fora do teatro depois de vestidos com os ornatos com que devem representar para se irem meter nos camarotes, ou plateia a conversar com outras pessoas, e o que assim o fizer perderá por cada vez a mesma quantia de duzentos e quarenta réis com a mesma aplicação que dito fica.
Que eles cómicos ficam obrigados a representar dois dias de benefício em quaisquer que eles empresários quiserem a saber um para as obras de São Pedro de Alcântara e outro chamado o benefício da casa sem que por estes dois dias eles empresários lhes satisfaçam algum ordenado.
Que eles cómicos ficam obrigados a não porem dúvida alguma a saírem ao tablado em companhia dos dançarinos naquelas danças em que lhes for preciso, como também a aceitarem as partes na forma que o autor da ópera ou comédia lhes distribuir ou por eles empresários, sem que a isso possam pôr dúvida alguma, e isto debaixo da mesma pena retro mencionada.
Que eles empresários serão obrigados a pagar a eles cómicos por cada dia que representarem não sendo os dos ensaios o seguinte: a ele João de Sousa mil e seiscentos réis; a ele Rodrigo César mil e seiscentos réis; a ele João Florêncio mil e duzentos réis, a ele Lourenço António mil e seiscentos réis; a ele Teófilo Pedro novecentos e sessenta réis; a ele Francisco de Sousa quando entrar em qualquer comédia ou ópera oitocentos réis e quando ficar de fora quatrocentos réis, com obrigação de se ocupar em outro qualquer ministério que eles empresários determinarem; a ele António de Paula mil e duzentos réis; a ela Quitéria Margarida mil e duzentos réis; e a ela Teresa Joaquina outra tanta quantia, cujos pagamentos lhes farão eles empresários prontamente
em cada uma das noites de representação ou no dia a ela sucessivo.
Que eles empresários serão obrigados a fazerem certos a eles cómicos desde o dia de Páscoa de Flores até quinze de Novembro dois dias de representação em cada semana, reservando dois meses de Verão que ficarão à eleição deles empresários para os repartirem ou tomarem juntos como melhor conveniência fizer.
Que findos os quinze de Novembro ficam obrigados a fazer certas três representações em cada semana e todas as mais que quiserem fazer, pagando a eles cómicos acima e retro declarados até o dito dia de Entrudo de mil setecentos e sessenta e quatro, o que se entenderá não havendo ordem em contrário que proíba a dita representação, como também no caso de moléstia ou falta de algum deles cómicos enquanto com a prontidão possível se lhe não der a providência necessária e nisto não ser por culpa ou omissão deles empresários.
Que sucedendo adoecer algum deles cómicos serão eles empresários obrigados a pagar-lhe a metade do seu ordenado de todos os dias de representação o que se entenderá durando a moléstia por tempo de um mês, porque excedendo lhe não pagarão mais coisa alguma.
Que eles cómicos serão obrigados a conservar todo o segredo das óperas e comédias que se houverem de representar não mostrando os seus respectivos papéis a pessoa alguma e fazendo o contrário perderá o salário de um mês que se repartirá entre os mais companheiros.
E nesta forma disseram eles partes estarem contratados sobre o declarado nesta escritura que cada um pela que lhe toca prometem cumprir e guardar, não revogar nem reclamar por nenhuma via que seja, antes a seu cumprimento obrigam suas pessoas e bens presentes e futuros e o melhor parado deles e não tem dúvida a que em todo o tempo se julgue por sentença de XpreceitoX para o que e para a sua execução desde logo se dão por citados e confessam as suas obrigações nela declaradas e em virtude da dita sentença se poderá proceder contra aquele ou aqueles que faltarem ao nela expressado.
E estando também presente Nicolau Luís, morador na dita Travessa das Vacas, que actualmente se acha servindo o dito teatro com as suas composições, por ele foi dito que ele se obrigava a dar para ele todas aquelas obras que lhe for possível, com a condição que as não aplicará para outro qualquer teatro público durante o tempo referido, preferindo eles empresários a outra qualquer pessoa, e pelo seu trabalho lhe darão por cada noite dois mil réis, sendo a obra sua e sendo alheia vencerá somente dois tostões,
com a condição de que faltando ao que dito fica perderá em cada noite de representação a mesma pena que eles cómicos, submetendo-se e sujeitando-se às condições retro declaradas.
E assim o outorgaram e aceitaram, sendo testemunhas presentes José Bernardino de Lima e Abreu, cavaleiro na Ordem de Cristo e guarda-mor do Consulado e Lourenço da Cunha, pintor, morador em Alcântara, que disseram serem eles partes os próprios que na nota assinaram testemunhas. Manuel Inácio da Silva Pimenta, tabelião, o escrevi. E declaro que não assinou o dito Francisco de Sousa por não estar presente, dito tabelião declarei.
João Gomes Varela
João da Silva Barros
Nicolau Luís da Silva
Francisco Luís
Quitéria Margarida
Teresa Joaquina
António José de Paula
João de Sousa Coutinho
Rodrigo César
Lourenço António Pinheiro
Teófilo Pedro
João Florêncio
Lourenço da Cunha
José Bernardino de Lima e Abreu
Em nome de D’ amen. Saibão q.tos este instrumento de contra
to e obrigação virem que no anno do nascimento de Nosso Senhor Jezus
Jezus Christo de mil settecentos sessenta e trez em doze dias do mes de
Março na cid.e de Lix.a no fim da Rua da Roza das partilhas dentro em hú quar
to do Palacio dos Ex.mos Condes de Soure aonde appareceram prezentes
partes; a saber de huma João Gomes Varella, João da Sylva Barros,
moradores dentro do mesmo Palacio e Francisco Luiz morador na
travessa das vacas junto à rua do Salitre; e da outra João de Souza,
morador na dita Rua da Roza, Lourenço Antonio morador na Calsada
de Sant'Anna, Rodrigo Cezar morador ao Ratto; João Florencio, mora
dor ao Colleginho da Graça, Francisco de Souza, morador na cotovia jun
to à Barraca de Nossa Senhora da Piedade das Chagas, Theofilo Pe
dro, morador na rua do cappelam, Antonio de Paulla, morador den
tro do mesmo Pallacio; Quiteria Margarida e sua irmãa Thereza Joa
china, filhas de Luiz da Sylva, moradoras ahi junto. Por elles João Go
mes Varella, João da Sylva Barros e Francisco Luiz foi dito em
prezença de mim Tabelilão e das testemunhas ao deante nomeadas,
que como elles tem estabelecido dentro do mesmo Pallacio húa caza
de ópera, na qual tambem se costumão reprezentar algumas co
medias e mais brincos de devertimento e para ella necessitem de pés
soas comicas para esse ministério, se ajustaram, digo, ministério,
do qual uzam elle João de Souza, e os mais despois delle nomeados
se ajustaram e contrataram com elles debaixo das condições e clau
zulas seguintes. Que elles comicos seram obrigados a reprezentar
no teatro da dita caza de opera desde o dia de Paschoa do prezente
anno athé o de Entrudo do futuro de mil settecentos sessenta e qua
tro, para o que se acharám prontos no ditto dia de Pashcoa na dita
caza com os seus vestidos e ornatos conducentes aos seus carates pa
ra darem principio á reprezentação; para o que seram mais obri
gados a saberem os seus respectivos papeis de qualquer comedia ou
opera, que eles impresarios lhes ordenaram, e isto dentro em quinze
dias, que se contarám desde aquelle que se lhe entregarem sucessi
vamente para a ditta reprezentação. Que nenhum delles comicos
faltará a todos os ensayos que se houverem de fazer áquella hóra
que se lhes determinar, e aquelle que faltar pagará de pena com
vencional por cada húa vêz duzentos e quarenta reis que os mais
companheiros poderam applicar para o que melhor lhes parecer,
para cuja applicação elles impresarios daram logo dinheyro e as
quantias que assim forem dando se descontaram nos ordenados da
queles que faltarem ao tempo do pagamento dos dittos ordenados,
sem que seja necessaria outra contenda mais do que o ponto que se
lhe fizer da sua falta, no que elles comicos reciprocamente consentem
que nenhum deles comicos poderá faltar em dias determinados que
para as representaçôes das operas ou comedias a acharem-se prontos e
vestidos na dita caza para se dar princiio a huma ou outra cou
za áquella hora conveniente e que lhes for determinada conforme os tem
pos e a determinação delles impresarios e isto por qualquer motivo que
seja, não sendo o de molestia, no qual caso seram obrigados a manda
rem o aviso a tempo competente a elles impresarios para estes lhe manda
rem Medico ou cirurgião que possam examinar a ditta molestia e se es
sa o priva ou namde poder reprezentar; sendo por outro qualquer
motivo e juntamente se descuidar de dar sabido o seu papel naquelle
tempo que dito fica poderám elles impressarios com o treslado desta
escritura requerer a qualquer Menistro ordem de prizam contra
aquelle que faltar, o qual não poderá ser solto da cadea sem pri
meiro lhes satisfazer todo o prejuizo que pela tal falta lhes rezultar.
Que nenhum delles comicos nos dias de reprezentação poderá sahir
fora do teatro despois de vestidos com os ornatos com que devem re
prezentar para se hirem meter nos camarottes, ou plateiya a conver
sar com outras pessoas, e o que assim o fizer perderá por cada vez a mes
ma quantia de duzentos e quarenta reis com a mesma applicação
que dito fica. Que elles comicos ficam obrigados a reprezentar dois
dias de beneficio em quaisquer que elles impressarios quizerem;
a saber hum para as obras de Sam Pedro d’Alcantara e outro cha
mado o beneficio da caza, sem que por estes dois dias elles impressa
rios lhes satisfaçam algum ordenado. Que elles comicos ficam obri
gados a nam porem duvida algúa a sahirem ao tablado em
companhia dos dansarinos naquelas dansas em que lhes fôr
precizo, como tambem a aceitarem as partes na forma que
o Autor da opera ou comedia lhes destribuir ou por elles impressarios,
sem que a isso possam pôr duvida algúa, e isto debaixo da mesma
pena retro mencionada. Que elles impressarios seram obrigados a pagar
a elles comicos por cada dia que reprezentarem não sendo os dos
ensayos o seguinte: a elle João de Souza mil e seiscentos reis; a elle
Rodrigo Cezar mil e seiscentos réis; a ele João Florencio mil e du
zentos reis; a elle Lourenço Antonio mil e seiscentos reis; a elle Theo
filo Pedro novecentos e sessenta reis; a elle Francisco de Souza quan
do entrar em qualquer comedia ou opera, oitocentos reis e quan
do ficar de fóra quatrocentos reis, com obrigação de se ocupar em
outro qualquer menisterio que elles impressarios determinarem;
a elle Antonio de Paulla mil e duzentos reis; a ella Quiteria Marga
rida mil e duzentos reis; e a ella Tereza Joachina outra tanta quan
tia, cujos pagamentos lhes faram elles impressarios prontamente
prontamente em cada huma das noites de reprezentação ou no dia
a ella sucessivo. Que elles impressarios seram obrigados a fazerem
certos a elles comicos desde o dia de Paschoa de Flores athé quinze de
Novembro dois dias de reprezentação em cada semana, reservan
do dois mezes de veram que ficarám á eleição delles impressarios para
os repartirem ou tomarem juntos como melhor conveniência fizer.
Que findos os quinze de Novembro ficam obrigados a fazer certas
tres reprezentações em cada semana e todas as mais que quizerem
fazer, pagando a elles comicos assima e retro declarados
athé o dito dia de entrudo de mil setecentos e sessenta e quatro, o que
se entenderá nam havendo ordem em contrario que prohiba a dita
reprezentação, como tambem no cazo de molestia ou falta de algum
delles comicos emquanto com a prontidam possivel se lhe não der a
providência necessaria e nisto nam ser por culpa ou omição delles
impressarios. Que sucedendo adoecer algum delles comicos seram
elles impressarios obrigados a pagar-lhe a metade do seu ordenado de
todos os dias de reprezentação o que se entenderá durando a molestia
por tempo de hum mes, porque excedendo lhe não pagarám mais cou
za alguma. Que elles comicos seram obrigados a conservar todo o se
gredo das operas e comedias que se houverem de reprezentar nam
mostrando os seus respectivos papes a pessoa alguma e fazendo
o contrario perderá o sallario de hum mês que se repartirá entre
os mais companheiros; e nesta forma disseram elles partes estarem
contratados sobre o declarado nesta escritura que cada hum pe
la que lhe toca prometem cumprir, e guardar, nam revogar nem re
clamar por nenhuma via que seja, antes a seu cumprimento obri
gam suas pessoas e bens prezentes e futuros e o melhor parado delles
e não tem duvida a que em todo o tempo se julgue por sentença de
preceito para o que e para a sua execução desde logo se dam por
citados e confessam as suas obrigações nella declaradas e em vir
tude da dita sentença se poderá proceder contra aquelle ou aquelles
que faltarem ao nella expressado: e estando tambem prezente
Nicollao Luiz morador na ditta travessa das vacas, que actualmente
se acha servindo o ditto teatro com as suas compozições, por elle foi di
to que elle se obrigava a dar para elle todas aquellas obras que lhe fôr
possivel, com a condição que as não applicará para outro qualquer tea
tro publico durante o tempo referido, preferindo elles impressarios a ou
tra qualquer pessoa, e pelo seu trabalho lhe darám por cada noite dois
mil reis, sendo a obra sua e sendo alheya vencerá somente dois tostões,
com a condição de que faltando ao que dito fica perderá em
cada noite de reprezentação a mesma pena que elles comicos, sobme
tendose e sugeitandose ás condições retro declaradas; e assim o outorgarão
e aceitaram, sendo testemunhas prezentes Jozé Bernardino de Lima e
Abreu, cavaleiro na ordem de Christo e guarda mor do Consulado e Lourenço
da Cunha, pintor, morador em Alcantara, que disseram serem eles partes
os proprios que na nota assignaram testemunhas. Manoel Igncio da
Silva Pimenta Tab.am, o escrevy. E declaro que não assignou o dito Francisco
de Souza por não estar prezente, dittoT.am declarey.
João Gomes Varela João da S.a Barros
Nicolau Luiz da S.a
Fran.co Luís Quitéria Margarida
Thereza Joquina Ant.o Joze de Paula
João de Souza Coutinho Rodrigo Cezar
Lourenço Ant.o Pinheiro
Theofilo Pedro
João Florêncio Lourenço da Cunha
José Bernardino de Lima e Abreu