- Sumário
- Escritura de arrendamento do Teatro da Graça a Cláudio José António de Azevedo (7 de Setembro de 1769)
- Ano
- 1769
- Biblioteca/Arquivo
- Arquivo Distrital de Lisboa
- Cota
- Livro de Notas 748 (1º Cartório Notarial-ofício B), ff. 49-50
- Menções
- Francisco Santana, Teatros da Graça, separata de Olisipo nº 144-145,1982, p. 6-7
Em nome de Deus amen. Saibam quantos este instrumento de contrato e obrigação virem, que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil setecentos sessenta e nove, em sete dias do mês de Setembro, na cidade de Lisboa, junto da Portaria do Salvador, no meu escritório, pareceram presentes de uma parte Henrique da Costa Passos, morador no Largo da Graça, e de outra Cláudio José António de Azevedo, almotacé da limpeza do Bairro de Alfama, morador na Rua Nova da Graça. Por ele Henrique da Costa Passos foi dito a mim, tabelião, em presença de testemunhas ao diante nomeadas, que por lhe pertencer a casa de representação cómica que mandou edificar na Calçada da Graça tem servido de representação de presépio se havia ajustado com ele Cláudio José António de Azevedo para lhe arrendar a dita casa para qualquer representação de bonecros, como disse que por esta escritura lha arrenda com as condições seguintes: que este arrendamento terá o prefixo termo de um ano, começado no primeiro de Dezembro do corrente, e terá fim no último de Novembro do próximo futuro de mil setecentos e setenta, com preço e renda nele de cento quarenta e quatro mil réis, que ele empresário será obrigado satisfazer-lhe em três pagamentos, o primeiro de setenta e dois mil réis, na semana antes do Entrudo, do mesmo ano próximo futuro, o segundo de trinta e seis mil réis no mês de Julho, e o terceiro de outros trinta seis mil réis no dito mês de Novembro, cujos pagamentos fará indefectíveis, porém se ele empresário fizer alguma despesa por conta da casa a que não for obrigado, se descontará nos ditos primeiros pagamentos o que não terá lugar pelo que pertence à quantia de que ele Henrique da Costa Passos tem obrigação de satisfazer do arrendamento da mesma casa, na forma das cláusulas de sua escritura que se celebrou em minhas notas, por essa despesa ser pretencente à casa. Que ele Henrique da Costa Passos se obriga a dar todo o figurado e vistas e o mais pertencente à representação do presépio capaz de uso e na forma dos mais anos que ele praticou; e juntamente sala de fora e pano da boca, e caso que o não dê pronto mês e meio antes do dia de Natal próximo para ter exercício o presépio, poderá ele empresário fazê-lo por conta dele Henrique da Costa Passos que lhe será levado em conta; porém, sempre que ele empresário o fará ciente para ver fazer a tal despesa que ele novo empresário receberá todos os bonecros e figuras pertencentes ao baile do mesmo presépio capaz de se usar deles e os bastidores em seus lugares e o mais
Cláudio José António de Azevedo
José da Silva e Cunha
Henrique da Costa Passos
José Joaquim de Brito e Oliveira
Em nome de Deos Amen Saibão quantos este Instrom.to de Contrato e obrigação virem, q no
anno do Nas Cim.to de nosso Senhor Jesus christo de mil Sete Centos Secenta e nove em sete dias
do mes de Setembro na cidade de Lisboa junto da Portaria do Salvador no meu Escritorio, pareceram
presentes de huma p.te H.e da Costa Passos morador no largo da Graça; e de outra Claudio Joze Antonio
de Azevedo almotacê da limpeza do Bairro de Alfama m.or na Rua nova da Graça: por elle Henrique da
Costa Passos foy d.º a mim T.am em presença de Testemunhas ao diante nomeadas, q por lhe pertencer
a Caza de Reprezentação Comica q mandou Edeficar na calçada da Graça tem servido de Reprezentação
de prezepio Se havia ajustado com elle Claudio Joze Ant.º de Azevedo para lhe aRendar a dita
Caza para qualquer Reprezentação de bonecros, como disse q por esta Escritr.ª lha aRenda
Com as condiçoens Seguintes. que este Arendam.to terâ o perfixo tr.º de um anno, co-
mesado no primeiro de Dezembro do Corrente, e terâ fim no ultimo de Novembro do
proximo futuro de mil Sete Centos e Setenta com presso e Renda nelle de cento
quarenta e qautro mil Reis, q elle impersario Serâ obrigado Aatisfazerlhe, em tres
pagam.tos, o primr.º de Setenta e dois mil Reis na semana antes do Entrudo do-
mesmo anno proximo futuro, o Segundo de trinta e Seis mil Reis no mes de Julho
e o tercr.º de outros trinta Seis mil Reis no dito mes de Novembro, Cujos pagam.tos
farâ indefectiveis porem se elle impersario, fizer alguma despeza por conta
da Caza a q não for obrigado, Se descontarâ nos ditos primeiros pagam.tos o q não
terâ lugar, pello q pertence â quantia de q elle Henrique da Costa Passos tem
obrigação de Satisfazer do aRendamento da mesma Caza, na forma das clau
zulas de Sua Escritura q Se Selebrou em minhas notas por essa despeza
Ser pretencente â caza. Que elle H.e da Costa Passos Se obriga a dar todo o fi-
gurado e vistas e o mais pertencente â Reprezentação do prezipio capâs de
uso e na forma dos mais annos q elle praticou; e juntam.te sala de fora
e pano da boca, e caso q o não de pronto mes e meyo antes do dia de Na
tal proximo para ter exercicio o prezepio, poderâ elle impersario
fazelo por conta delle H.e da Costa Passos q lhe Serâ levado em conta; porem
sempre q elle impersario o farâ Ciente p.ª ver fazer â tal despesa, Que
elle novo impersario Receberâ todos os bonecros e figuuras pertencentes ao baile
do mesmo prezepio capas de se usar delles e os bastidores em seus lugares e o mais
e o mais pertencente por hum Inventr.º aSinado por elle impersario q ficara em poder delle
H.e da Costa Passos para por elle fazer entrega findo este ARendamento com o uso q
tiver, porem Se houver milhori digo Se houver mayoria e milhoram-to ficara pertencen-
do â Caza Sem disconto algum; e Somente elle impersario podera levar q.
uqer figurado novo q tiver mandado fazer a Sua custa p.ª o dito menisterio. Que
todos os bancos, portas, Palateya e tilhados Serâ obrigada a caza a dar prontos
para o tempo q se houver de principiar o dito prezepio como tambem as chaves
de todas as Portas, ficando elle novo impersario obrigado a conservar em hum
quarto de cazas do dito Prezépio a Jacinto Roque e Sua família, p.ª a obrigação
com q fica de acudir a qualquer cousa da factura de Pedr.º ou Carpintrº q a caza
haja mister. Que elle novo impersario sera obrigado, a dar os camarotes
q a caza tinha e tem obrigação de dâr na forma da Escritura de Seu Aren-
dam.to e ao menistro Criminal do Bairro e as janelas da Caza da Espera dezem
baraçadas para dia de Sesta fr.ª da Porsisão de Pasos e aSim a Reparticão q Se acha
no andar de Camarotes do meyo, ao pê da boca, por esta ser p.ª a zaza. que Sen
do cazo q o edeficio Se dimula por qualquer insidente ou porque se ARuine em for-
ma q não possa trabalhar a caza não correrâ do tal tempo em diante Renda
alguma da Pausionada e somente elle impersario pagarâ os dias vencidos fazendo a
conta aos q teve exercicio e os mais q devia bailar; e isto no Cazo tambem
q seja ordenado e prohibido pella Corte por este ARendamento ser também p.ª bai-
le de outro qualq.r devertim.to de Bonecros: Cujo contrato elles partes mutua
e Reciprocamente cada hum pello q lhe toca se obriga cumprir por suas pes
soas e bens e o q o Contravier pagara de pena Convencional ao obediente no-
venta e Seis mil Reiis: Estando outrossim prezente Joze da Silva
e Cunha, morador na Calçada de Santo Andre disse q Como sossio q he do
dito Henrique da Costa Passos; e na acção do figurado da d.ª Caza aprova
esta Escritr.ª pella sua parte na forma expendida Em test.º de verdade
aSim o outorgarão, pedirão e aceitarão e forão test.as prezentes meu Pay
Manuel Antonio de Brito e Joze Joaquim de Brito e Olivr.ª eu
conheço serem elles partes os proprios q na nota aSinaram e
e testemunhas Joaquim Joze de Brito Tabelião o escrevi.
Claudio Joze An.to de Az.do Joze da Silva e Cunha
Henrique da Costa Passos
Joze Joaquim de Brito e Olivr.ª