Sumário
Escritura de arrendamento do Teatro da Graça a Cláudio José António de Azevedo (7 de Setembro de 1769)
Ano
1769
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Distrital de Lisboa
Cota
Livro de Notas 748 (1º Cartório Notarial-ofício B), ff. 49-50
Menções
Francisco Santana, Teatros da Graça, separata de Olisipo nº 144-145,1982, p. 6-7

Em nome de Deus amen. Saibam quantos este instrumento de contrato e obrigação virem, que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil setecentos sessenta e nove, em sete dias do mês de Setembro, na cidade de Lisboa, junto da Portaria do Salvador, no meu escritório, pareceram presentes de uma parte Henrique da Costa Passos, morador no Largo da Graça, e de outra Cláudio José António de Azevedo, almotacé da limpeza do Bairro de Alfama, morador na Rua Nova da Graça. Por ele Henrique da Costa Passos foi dito a mim, tabelião, em presença de testemunhas ao diante nomeadas, que por lhe pertencer a casa de representação cómica que mandou edificar na Calçada da Graça tem servido de representação de presépio se havia ajustado com ele Cláudio José António de Azevedo para lhe arrendar a dita casa para qualquer representação de bonecros, como disse que por esta escritura lha arrenda com as condições seguintes: que este arrendamento terá o prefixo termo de um ano, começado no primeiro de Dezembro do corrente, e terá fim no último de Novembro do próximo futuro de mil setecentos e setenta, com preço e renda nele de cento quarenta e quatro mil réis, que ele empresário será obrigado satisfazer-lhe em três pagamentos, o primeiro de setenta e dois mil réis, na semana antes do Entrudo, do mesmo ano próximo futuro, o segundo de trinta e seis mil réis no mês de Julho, e o terceiro de outros trinta seis mil réis no dito mês de Novembro, cujos pagamentos fará indefectíveis, porém se ele empresário fizer alguma despesa por conta da casa a que não for obrigado, se descontará nos ditos primeiros pagamentos o que não terá lugar pelo que pertence à quantia de que ele Henrique da Costa Passos tem obrigação de satisfazer do arrendamento da mesma casa, na forma das cláusulas de sua escritura que se celebrou em minhas notas, por essa despesa ser pretencente à casa.  Que ele Henrique da Costa Passos se obriga a dar todo o figurado e vistas e o mais pertencente à representação do presépio capaz de uso e na forma dos mais anos que ele praticou; e juntamente sala de fora e pano da boca, e caso que o não dê pronto mês e meio antes do dia de Natal próximo para ter exercício o presépio, poderá ele empresário fazê-lo por conta dele Henrique da Costa Passos que lhe será levado em conta; porém, sempre que ele empresário o fará ciente para ver fazer a tal despesa que ele novo empresário receberá todos os bonecros e figuras pertencentes ao baile do mesmo presépio capaz de se usar deles e os bastidores em seus lugares e o mais


pertencente por um inventário assinado por ele empresário que ficará em poder dele Henrique da Costa Passos para por ele fazer entrega findo este arrendamento com o uso que tiver, porém se houver melhor digo se houver maioria e melhoramento ficará pertencendo à casa sem desconto algum, e somente ele empresário poderá levar qualquer figurado novo que tiver mandado fazer à sua custa para o dito ministério; que todos os bancos, portasplateia e telhados será obrigada a casa a dar prontos para o tempo que se houver de principiar o dito presépio, como também as chaves de todas as portas, ficando ele novo empresário obrigado a conservar em um quarto de casas do dito presépio a Jacinto Roque e sua família para a obrigação com que fica de acudir a qualquer cousa da factura de pedreiro ou carpinteiro que a casa haja mister. Que ele novo empresário será obrigado a dar os camarotes que a casa tinha e tem obrigação de dar na forma da escritura de seu arrendamento e ao ministro criminal do bairro e as janelas da Casa da Espera desembaraçadas para dia de sexta feira da procissão de Passos e assim a repartição que se acha no andar de camarotes do meio, ao pé da boca, por esta ser para a casa. Que sendo caso que o edifício se demula por qualquer incidente ou porque se arruine em forma que não possa trabalhar a casa não correrá do tal tempo em diante renda alguma da Pausionada e somente ele empresário pagará os dias vencidos fazendo a conta aos que teve exercício e os mais que devia bailar; e isto no caso também que seja ordenado e proibido pela corte por este arrendamento ser também para baile de outro qualquer divertimento de bonecros, cujo contrato eles partes mútua e reciprocamente cada um pelo que lhe toca se obriga cumprir por suas pessoas e bens e o que o contravier pagará de pena convencional ao obediente noventa e seis mil réis. Estando outrossim presente José da Silva e Cunha, morador na Calçada de Santo André, disse que como sócio que é do dito Henrique da Costa Passos e na acção do figurado da dita casa aprova esta escritura pela sua parte na forma expendida. Em testemunho de verdade assim o outorgaram, pediram e aceitaram; e foram testemunhas presentes meu pai, Manuel António de BritoJosé Joaquim de Brito e Oliveira, eu conheço serem eles partes os próprios que na nota assinaram

e testemunhas. Joaquim José de Brito, tabelião, o escrevi.

 

 Cláudio José António de Azevedo

José da Silva e Cunha

 Henrique da Costa Passos

José Joaquim de Brito e Oliveira

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Em nome de Deos Amen Saibão quantos este Instrom.to de Contrato e obrigação virem, q no

anno do Nas Cim.to de nosso Senhor Jesus christo de mil Sete Centos Secenta e nove em sete dias

do mes de Setembro na cidade de Lisboa junto da Portaria do Salvador no meu Escritorio, pareceram

presentes de huma p.te H.e da Costa Passos morador no largo da Graça; e de outra Claudio Joze Antonio

de Azevedo almotacê da limpeza do Bairro de Alfama m.or na Rua nova da Graça: por elle Henrique da

Costa Passos foy d.º a mim T.am em presença de Testemunhas ao diante nomeadas, q por lhe pertencer

a Caza de Reprezentação Comica q mandou Edeficar na calçada da Graça tem servido de Reprezentação

de prezepio Se havia ajustado com elle Claudio Joze Ant.º de Azevedo para lhe aRendar a dita

Caza para qualquer Reprezentação de bonecros, como disse q por esta Escritr.ª lha aRenda

Com as condiçoens Seguintes. que este Arendam.to terâ o perfixo tr.º de um anno, co-

mesado no primeiro de Dezembro do Corrente, e terâ fim no ultimo de Novembro do

proximo futuro de mil Sete Centos e Setenta com presso e Renda nelle de cento

quarenta e qautro mil Reis, q elle impersario Serâ obrigado Aatisfazerlhe, em tres

pagam.tos, o primr.º de Setenta e dois mil Reis na semana antes do Entrudo do-

mesmo anno proximo futuro, o Segundo de trinta e Seis mil Reis no mes de Julho

e o tercr.º de outros trinta Seis mil Reis no dito mes de Novembro, Cujos pagam.tos

farâ indefectiveis porem se elle impersario, fizer alguma despeza por conta

da Caza a q não for obrigado, Se descontarâ nos ditos primeiros pagam.tos o q não

terâ lugar, pello q pertence â quantia de q elle Henrique da Costa Passos tem

obrigação de Satisfazer do aRendamento da mesma Caza, na forma das clau

zulas de Sua Escritura q Se Selebrou em minhas notas por essa despeza

Ser pretencente â caza. Que elle H.e da Costa Passos Se obriga a dar todo o fi-

gurado e vistas e o mais pertencente â Reprezentação do prezipio capâs de

uso e na forma dos mais annos q elle praticou; e juntam.te sala de fora

e pano da boca, e caso q o não de pronto mes e meyo antes do dia de Na

tal proximo para ter exercicio o prezepio, poderâ elle impersario

fazelo por conta delle H.e da Costa Passos q lhe Serâ levado em conta; porem

sempre q elle impersario o farâ Ciente p.ª ver fazer â  tal despesa, Que

elle novo impersario Receberâ todos os bonecros e figuuras pertencentes ao baile

do mesmo prezepio capas de se usar delles e os bastidores em seus lugares e o mais


e o mais pertencente por hum Inventr.º aSinado por elle impersario q ficara em poder delle

H.e da Costa Passos para por elle fazer entrega findo este ARendamento com o uso q

tiver, porem Se houver milhori digo Se houver mayoria e milhoram-to ficara pertencen-

do â Caza Sem disconto algum; e Somente elle impersario podera levar q.

uqer figurado novo q tiver mandado fazer a Sua custa p.ª o dito menisterio. Que

todos os bancos, portas, Palateya e tilhados Serâ obrigada a caza a dar prontos

para o tempo q se houver de principiar o dito prezepio como tambem as chaves

de todas as Portas, ficando elle novo impersario obrigado a conservar em hum

quarto de cazas do dito Prezépio a Jacinto Roque e Sua família, p.ª a obrigação

com q fica de acudir a qualquer cousa da factura de Pedr.º ou Carpintrº q a caza

haja mister. Que elle novo impersario sera obrigado, a dar os camarotes

q a caza tinha e tem obrigação de dâr na forma da Escritura de Seu Aren-

dam.to e ao menistro Criminal do Bairro e as janelas da Caza da Espera dezem

baraçadas para dia de Sesta fr.ª da Porsisão de Pasos e aSim a Reparticão q Se acha

no andar de Camarotes do meyo, ao pê da boca, por esta ser p.ª a zaza. que Sen

do cazo q o edeficio Se dimula por qualquer insidente ou porque se ARuine em for-

ma q não possa trabalhar a caza não correrâ do tal tempo em diante Renda

alguma da Pausionada e somente elle impersario pagarâ os dias vencidos fazendo a

conta aos q teve exercicio e os mais q devia bailar; e isto no Cazo tambem

q seja ordenado e prohibido pella Corte por este ARendamento ser também p.ª bai-

le de outro qualq.r devertim.to de Bonecros: Cujo contrato elles partes mutua

e Reciprocamente cada hum pello q lhe toca se obriga cumprir por suas pes

soas e bens e o q o Contravier pagara de pena Convencional ao obediente no-

venta e Seis mil Reiis: Estando outrossim prezente Joze da Silva

e Cunha, morador na Calçada de Santo Andre disse q Como sossio q he do

dito Henrique da Costa Passos; e na acção do figurado da d.ª Caza aprova

esta Escritr.ª pella sua parte na forma expendida Em test.º de verdade

aSim o outorgarão, pedirão e aceitarão e forão test.as prezentes meu Pay

Manuel Antonio de Brito e Joze Joaquim de Brito e Olivr.ª eu

conheço serem elles partes os proprios q na nota aSinaram e


e testemunhas Joaquim Joze de Brito Tabelião o escrevi.

 

Claudio Joze An.to de Az.do     Joze da Silva e Cunha

 

                                             Henrique da Costa Passos

 

                                            Joze Joaquim de Brito e Olivr.ª