- Sumário
- Escritura de arrendamento do Pátio das Comédias (Pátio das Arcas) (1 de Agosto 1737)
- Ano
- 1737
- Biblioteca/Arquivo
- Biblioteca Nacional de Portugal
- Cota
- Manuscritos 37972, Maço 31, nº 23
- Comentário
- O ano indicado no rosto está errado. A escritura diz respeito a 1737
- Menções
- Mercedes de los Reyes Peña e Piedad Bolaños Donoso, "El Patio de las Arcas de Lisboa", en Teatros del Siglo de Oro: Corrales y Coliseos en la Península Ibérica, Cuadernos de Teatro Clásico, 6, 1991, pp. 265-315: , p. 296 (2ª ed. 2007)
Arrendamento do Pátio das Comédias por 10 anos.
Em nome de Deus, amen.Saibam quantos este público instrumento de arrendamento por tempo de dez anos e obrigação virem que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil e setecentos e trinta e sete, em o primeiro dia do mês de Agosto do dito ano, na cidade de Lisboa ocidental, dentro no Hospital Real de Todos os Santos, na Casa da Fazenda dele, estando aí presente, de uma parte o excelentíssimo marquês de Alegrete – enfermeiro-mor e tesoureiro executor da fazenda do dito hospital – e também o estava o beneficiado Pedro Nolasco Mafra, escrivão da dita fazenda, em nome, e como procuradores bastantes do excelentíssimo visconde de Ponte de Lima, provedor da Casa da Santa Misericórdia, e dos mais
irmãos que actualmente servem na mesa como administradores do dito Hospital – como o fizeram certo por seu alvará de procuração por eles assinado, que reconheço por verdadeiro, que para deles melhor constar se tresladará ao diante nestas notas e seus treslados – e da outra estavam João de Vila Nova e Luís Trinité e António Forestier, homens de negócio e moradores na Rua das Flores, pelos quais foi dito perante mim, escrivão e tabelião do dito Hospital Real, e das testemunhas ao diante assinadas, que, na certeza que a Mesa da Santa Casa da Misericórdia tinha permissão de suas majestades para fazer representar comédias no pátio que há destinado na Rua das Arcas para este divertimento, fizeram à dita Mesa uma súplica dizendo que
eles tinham actualmente companhia ajustada de representantes italianos, e fariam vir representantes castelhanos para a Páscoa de setecentos e trinta e outo para representarem comédias em língua castelhana e portuguesa, ou conforme o gosto do público por tempo de doze anos, concedendo-se-lhe privilégio de só eles fazerem representar as ditas comédias, pagando eles, suplicantes, um tributo racionável cada ano à dita Santa Casa da Misericórdia, ou um tanto por cada pessoa que forem ver as representações.
E com o que mais disseram fora a dita súplica representada à Mesa administradora do dito Hospital, que mandara por seu despacho declararem os suplicantes os fiadores que nomeavam, e o lugar do tempo do ano e dias em quepretendiam fazer representar as comédias, e os preços dos lugares dos que hão de ir ver – em cumprimento do dito despacho, fizeram os suplicantes várias declarações e cláusulas com que pretendiam fazer o dito arrendamento, e sendo levadas à Mesa, mandaram por seu despacho que informassem os irmãos oficiais da Fazenda do Hospital Real sobre as condições conteúdas no papel incluso, fazendo vestoria no pátio com os mestres da casa e o superintendente das obras, e do que achassem lhe dariam conta. Em cumprimento do qual despacho, responderam os ditos oficiais da Fazenda do Hospital que, fazendo exame na forma ordenada, acharam que o pátio das comédias estava sem ruína e só necessitava de alguns consertos nos assoalhados e forros, e pelo que tocava aos
telhados, lhes disseram os mestres pedreiro e carpinteiro, poderia custar a factura deles cem mil réis, os quais não podia gastar o dito Hospital pelo miserável estado em que se achava e lhes parecia que só a fazer, digo lhes parecia que não só a factura deles mas também os seus consertos se deviam encarregar aos suplicantes na escritura. E eles lhes disseram não tinham dúvida a tudo o que fizessem no pátio seria à sua custa e ficaria para o Hospital quando se acabasse o seu arrendamento, e que só levaria os bastidores e tudo o mais que se fizesse no teatro, cujas cláusulas e mais condições que apontasse o doutor síndico se expressariam na escritura, e com a dita resposta fora apresentada à Mesa administradora a dita súplica em que mandou por seu despacho que, usando
do seu privilégio na forma que lhe é concedido, dava licença aos suplicantes para continuarem em fazerem representar comédias na forma que se oferecia, para o que lhe alugavam o pátio em que antigamente se representavam por tempo de dez anos, contribuindo cada um com seiscentos mil réis para a cura dos enfermos, pagos aos quartéis, e que os irmãos oficiais da Fazenda do Hospital o tivessem assim entendido e mandassem fazer a escritura, à qual assistiria o doutor síndico que apontaria as condições mais convenientes à Fazenda do dito Hospital.
Que para tudo melhor constar da dita súplica, despachos e respostas, tudo ao diante irá tresladado nesta nota e seus treslados. E por virtude dos ditos despachos da Mesa da Misericórdia, como administradorado Hospital Real, se ajustaram eles, partes neste arrendamento, a ser o contrato dele com as condições e obrigações e cláusulas seguintes, a saber: que eles arrendatários, Luís Trinité e João de Vila Nova, serão obrigados a dar em cada um ano seiscentos mil réis de aluguer pelo dito pátio ao dito Hospital, que serão pagos aos quartéis de três em três meses, e que estes serão de todo o encargo que haja ou possa haver e que o dito Hospital não será obrigado a contribuir com cousa alguma além do dito pátio – porque este arrendamento só é feito do que lhe pertence e é próprio, e que o dito Hospital fica desobrigado de mandar fazer consertos ou reparos nos camarotes, seus telhados ou nos corredores dos mesmos camarotes, não só agora mas por todos os dez anos deste
arrendamento, antes eles, rendatários, mandarão fazer à sua custa e despesa todos os repairos necessários e consertação que forem precisos no mesmo pátio, camarotes e seus telhados, de sorte que tudo ande melhorado, e isto tantas quantas vezes for preciso sem que o Hospital em tempo algum nem ao fim do arrendamento fique obrigado a lhe satisfazer nem ainda as benfeitorias, ou sejam úteis ou necessárias ou voluntárias, nem estas poderão os rendatários tirar, ainda no caso de não sofrer dano toda a propiedade que é do dito Hospital, e só arruinando-se alguma parede do dito pátio, sem culpa dos rendatários, a mandará reedificar o Hospital à sua custa, e só poderãos os ditos rendatários tirar o teatro que fizerem para a representação e tudo o mais que fizerem na área do pátio e os bastidores
contanto que não haja dano nem nos camarotes a que chamam forçuras nem nos muros deles.
Porém, no caso que o Hospital queira o dito teatro e estas obras que respeitam à área, que são separadas dos camarotes, corredores, telhados e madeiramentos deles, eles rendatários as não poderão tirar querendo-as o Hospital pelo preço em que então se avaliarem. E é mais convenção que eles rendatários darão livres os dous camarotes que tem no pátio das comédias o excelentíssimo marquês de Cascais, e todas as vezes que estes forem impedidos com alguma máquina que for precisa para a representação serão eles, rendatários, obrigados a lhe dar dous camarotes em outro sítio como sempre foi uso e costume, e isto tantas quantas vezes houver semelhante impedimentoe da mesma sorte serão obrigados a dar outro camarote ao tesoureiro e oficiais da fazenda do dito Hospital Real, como sempre seus antecessores o tiveram e as pessoas que a eles forem não pagarão entrada alguma, e a chave do dito camarote estará na Mesa da Fazenda para poderem usar dele o excelentíssimo tesoureiro que hoje é e ao diante for e os mais oficiais da mesma Fazenda, e também o dito Hospital ficará desobrigado de dar uma serventia que o dito pátio tinha quando nele se representava para o Beco das Comédias, porque esta nunca foi do Hospital e sempre pagou renda dela, à qual se não obriga agora a satisfazer nem entra neste arrendamento, porque o Hospital só o faz do que é próprio. E é mais condição armarem os rendatários o teatro para as
representações té quinze de Outubro próximo futuro, e ou o armarem ou não, ou se represente ou não no dito pátio, no dia dezasseis do dito mês de Outubro terá princípio este arrendamento e neste mesmo dia farão entrega na Casa da Fazenda de trezentos mil réis, que foi convenção adiantarem-se os primeiros seis meses do primeiro ano somente, porque nos mais anos deste arrendamento os ditos seiscentos mil réis serão pagos aos quartéis de cento e cinquenta mil réis no fim de cada três meses, com tal pontualidade que a este pagamento não possam pôr dúvidas nem embargos, nem ser ouvidos em juízo nem fora dele, sem primeiro depositarem quanto estiver vencido, e se for vencendo, em mão e poder dele, excelentíssimo marquês, e do enfermeiro-mor e tesoureiro
que ao diante for, para que a todos os ditos tesoureiros hão por abonados.
E esta cláusula escrevi eu, tabelião, de consentimento deles, partes, na forma da lei, de que os adverti. E sendo caso que eles, rendatários, antes do dia dezasseis de Outubro deste presente ano mandarem fazer representações no dito pátio, deste tal dia principiará este arrendamento e obrigação de pagarem os ditos trezentos mil réis na forma acima referida. E no caso que deixem de mandar representar no dito pátio, sempre serão obrigados a pagar ao Hospital a dita renda, e se totalmente não quiserem continuar, ficará na eleição do Hospital ou cobrar a quantia deles, rendatários, ou arrendarem o dito pátio a quem lhes parecer, ou alargar de outra sorte a qualquer companhia, ficando o maioravanço que se conseguir pertencendo ao dito Hospital e, sendo menor que a quantia a que eles, rendatáros, se obrigam, sempre para essa diminuição ficará eficaz contra eles a acção que lhe resulta da obrigação desta escritura. E tanto a quantia principal dos seiscentos mil réis de aluguer em cada um ano como outra qualquer que se lhes deva no caso figurado de se arrendar por menos o dito pátio se os rendatários não continuarem em mandar fazer as representações, o dito Hospital poderá haver de todos e de cada um in solidum como melhor lhe parecer, e ao mesmo tempo que obrigar algum poderá obrigar a outro, variando a execução de um para outros todas quantas vezes quiser e lhe parecer conveniente, té cabalmente se satisfazer de tudo quanto se lhe dever por causa deste contrato, que para
este efeito se obriga cada um per si e um por todos e todos juntamente, e com estas condições e obrigações de rendatários satisfazerem os alugueres na forma referida não tem ele, Hospital, dúvidas em que entre na detentação do dito pátio e que nela se conservem pelo dito tempo de dez anos somente, ficando-.lhes pertencendo todas as comodidades e utilidades dele na mesma forma que os comediantes castelhanos o ocupavam antes da suspenção. E o privilégio que compete ao Hospital para facultar estas representações o não concederá para outras quaisquer pessoas poderem representar comédias na forma em que se costuma representar em todos os teatros da corte do mundo que só são destinados para obras cómicas de sorte que outra alguma pessoa além deles, rendatários, não poderá representar as tais
comédias nem parte delas, e poderão eles, rendatários, mandar representar não só as ditas comédias mas também tragédias e entremeses, bailes e todo o género de representações cómicas, no idioma que lhes parecer, com os ornatos, máquinas e decorações convenientes a semelhantes espectáculos e somente não poderão representar óperas, e no caso de se representarem, por cada uma vez que assim suceder pagarão quatrocentos mil réis: duzentos para os pobres do Hospital Real e duzentos para os empresários da Ópera, como partes prejudicadas. E na escritura que com os empresários da dita Ópera se celebrar irá inserta esta mesma cláusula de que representando comédias cómicas, ou o que se deve representar no pátio pagarão a mesma pena, ficando uns e outros reciprocamente obrigados a esta
pena convencional todas as vezes que faltarem pela sua parte. E sendo caso que os empresários da Ópera não se ajustem com o Hospital ou não mandem fazer a ópera, nem haja companhia que a faça, eles, rendatários, não poderão mandar fazer estas representações no dito pátio sem primeiro recorrerem à Mesa da Casa da Santa Misericórdia para novo ajuste, e sucedendo ser preso algum dos representantes, o Hospital dará toda a ajuda e favor que respeitar à diligência para solicitar o seu livramento e soltura, ficando, porém, desobrigado fazer despesa alguma. E que eles, rendatários, farão representar nos dez anos deste seu arrendamento, em todos os dias que lhes parecer, as comédias, como fica dito, excepto na Quaresma de cada ano. E por ele, António Forestier, foi dito que ele ficava por
fiador dos ditos rendatários, João de Vila Nova e Luís Trinité, a pagar a dita renda de seicentos mil réis em cada um ano, aos quartéis, aos tesoureiros do dito Hospital, nos dez anos deste arrendamento, no caso que eles, rendatários, deixem de pagar a dita renda pontualmente como ficam obrigados, para o que disse, ele fiador e os rendatários obrigavam suas pessoas e bens móveis e de raiz, havidos e por haver, e o melhor parado deles e denunciavam juízes de seus foros e domicílios e nação e todos os seus privilégios presentes e futuros, e por eles, o tesoureiro e escrivão da Fazenda do dito Hospital Real, em nome dos ditos seus constituintes, o excelentíssimo provedor e irmãos da Misericórdia, como admnistradores do dito Hospital Real, foi mais dito que se obrigam em nome deles a fazer
este arrendamento do dito pátio por tempo dos ditos dez anos a eles rendatários certo, seguro e de paz e defendê-los de quelquer pessoa que a ele ou sua possessão algumas dúvidas, demandas ou embargos ponham ou queiram pôr, porque a tudo se darão por autores e defensores,
e que eles, rendatários e fiador, por tudo o aqui conteúdo responderão nesta cidade perante o desembargador juíz das causas da Misericórdia e Hospital Real que ora é e ao diante for, e onde e perante quem este instrumento for apresentado, e em testemunho da verdade assim o outorgaram eles, partes, e pediram se fizesse este instrumento nestas notas e que dela se dêem os treslados necessários que pediram e aceitaram, e eu tabalião o aceito e em nome de quem tocar ausente.
Testemunhas que foram presentes: o padre José da Fonsecae o reverendo beneficiado Manuel Roque Homem, secretários da Fazenda do dito Hospital Real, o primeiro morador no pátio dele e o segundo morador em casa do armeiro-mor, dom José da Costa e Sousa, à Moeda, e Caetano Rodrigues da Silva, procurador das cousas do mesmo Hospital e morador dentro nele, que todos assinaram com eles, partes, que reconheço são os próprios. Manuel de Pontes o escrevi. Marquês de Alegrete, Pedro Nolasco Mafra, Luís Trinité, João de Vila Nova, António Forestier, o beneficiado Manuel Roque Homem, o padre José da Fonseca, Caetano Rodrigues da Silva.
Papéis de que nesta escritura se faz menção:
Petição:
Excelentíssimo senhor provedor e mais senhores da Mesa, João de Vila Nova eLuís Trinité representam a vossa excelência que eles têm notícia que esta Mesa da Santa Casa da Misericórdia tem permissão de sua majestade para fazer representar comédias, e porque os suplicantes têm actualmente companhia ajustada para as comédias, desejam que vossa excelência se sirva conceder-lhes a permissão e privilégio exclusivo para eles só fazer representar as comédias em língua portuguesa, italiana, castelhana e francesa, conforme ao gosto do público, pelo tempo de doze anos, pagando à Santa Casa da Misericórdia um tributo racionável cada ano à dita Santa Casa ou um tanto por cada pessoa que forem ver as representações, e a esse fim nomeará a Misericórdia uma pessoa que vá cobrar em seu nome
cada dia o que lhe pertencer e receberá mercê.
Despacho da Mesa:
Declarem os suplicantes os fiadores que nomeia, o lugar e o tempo do ano e dias da semana em que pretendem fazer representar as comédias e os preços dos lugares dos que hão de ir ver. Lisboa Oriental, em Mesa, sete de Julho de mil e setecentos e trinta e sete. Com uma rubrica do excelentíssimo provedor.
Declaração dos suplicantes:
Excelentíssimo senhor provedor e mais senhores da Mesa. Os suplicantes, para obedecerem às ordens de vossa excelência, oferecem cada ano quatrocentos mil réis pelo privilégio exclusivo da Comédia, e o Pátio das Comédias, sito na Rua das Arcas, com todas as suas dependências, na mesma forma que se dava aos representantes castelhanos antes da suspensão das comédias;
segundo, os suplicantes farão representar suas comédiasem língua castelhana e portuguesa depois da Páscoa próxima de mil setecentos e trinta e oito, para o que farão vir companhia ou representantes castelhanos, visto terem presentemente uma companhia de italianos ajustados até à Páscoa;
terceiro, que farão representar suas comédias todos os dias da semana se lhe convier em todo o tempo do ano, excepto o da Quaresma;
quarto, os preços dos lugares que deverão pagar as pessoas que entrarem a ver a comédia se regularão, conforme os lugares, desde seis vinténs até um cruzado novo, e os camarotes desde quatro mil e oitocentos réis até dois mil e quatrocentos réis, como até agora se observou;
quinto, que a Santa Casa da Misericórdia lhe concedem a permissão que pedem pelo espaço de doze anos que terão princípio do dia da primeirarepresentação;
sexto, que os suplicantes se obrigam a pagar os ditos quatrocentos mil réis e dão por seu fiador a António Forestier, negociante francês bem conhecido e morador na Rua das Flores;
sétimo, que esta Santa Casa mandará reparar os muros e telhados do pátio com as seguranças necessárias e com tudo o mais de que necessitar em ordem a que os suplicantes possam nele fabricar o seu teatro, e da mesma sorte quando pelo tempo em diante necessitar de semelhantes consertos;
oitavo, que acabados os doze anos do contrato dos suplicantes, e não querendo estes continuar por sua conta as representações, poderão tomar a si todas as madeiras e mais ustensis que houverem posto em o teatro para os venderem a quem entrar de novo ou a quem lhe parecer, quando esta Santa Casa não queiraantes que as obras que se fizerem no teatro sejam por conta da contribuição dos quatrocentos mil réis.
Pedem a vossa excelência e mais senhores da Mesa sejam servidos conceder-lhe a permissão referida com brevidade, atendendo à necessidade que têm de prepararem o teatro para as representações e lembrarem os senhores desta Santa Mesa da boa vontade dos suplicantes, que antes da concessão deste privilégio oferecerão generosamente sessenta mil réis para os pobres enfermos do Hospital e receberá a mercê.
Despacho:
A Mesa, usando do seu privilégio na forma que lhe é concedido, dá licença aos suplicantes para continuarem em fazerem representar comédias na forma que oferece, para o que lhes aluga o pátio em que antigamente se representava por tempo dedez anos, em cada um contribuindo com seiscentos mil réis para a cura dos enfermos, pagos aos quartéis, nossos irmãos oficiais da Fazenda do Hospital Real o tenham assim entendido, e mandarão fazer escritura, à qual assistirá o doutor síndico, que apontará as condições mais convenientes à Fazenda do dito Hospital.
Em Mesa, dezassete de Julho de mil e setecentos e trinta e sete. Conde de Pavolide; Visconde Tomás da Silva e Teles, provedor; dom João de Sousa; dom Manuel de Sousa; Manuel Guerreiro Camacho Foios; José Gomes Serrão; Domingos Nunes Sacavém; Teodósio Soares da Silveira; dom José Gomes de Meneses; Fernando Martins Freire de Andrade; António Rodrigues de Leão.
[Despacho]:
Nossos irmãos oficiais da Fazenda do HospitalReal de Todos os Santos informem sobre as condições conteúdas no papel incluso, fazendo vistoria no pátio com os mestres da Casa e superintendente das obras e do que acharem nos darão conta para se resolver o que for mais conveniente. Em Mesa, vinte de Julho de mil e setecentos e trinta e sete. Conde de Pavolide e beneficiado Rodrigo de Pavolide; Visconde Tomás da Silva e Teles.
Informação:
Fazendo o exame na forma ordenada, achamos que o pátio das comédias está sem ruína e só necessita de alguns consertos nos assoalhados e forros, e pelo que toca aos telhados disseram os mestres pedreiro e carpinteiro poderia custar a factura deles cem mil réis, os quais não pode gastar este Hospital pelo miserável estado em que se acha; e nosparece que não só a factura deles mas também os seus consertos se devem encarregar aos suplicantes na escritura e eles nos disseram não tinham dúvida a que tudo que fizessem no pátio seria à sua custa e ficaria para o Hospital quando se acabasse o seu arendamento, e que só levariam os bastidores e tudo o mais que fizessem no teatro cujas cláusulas e mais condições que apontar o doutor síndico se expressarão na escritura. O senhor provedor e Mesa decidirão como for mais justo. Hospital Real, vinte e sete de Julho de mil e setecentos e trinta e sete. Pedro Nolasco Mafra, Marquês de Alegrete.
Despacho.
Nossos irmãos oficiais da Fazenda do Hospital Real, com assistência do síndico, mandarão fazer a escritura doarrendamento do privilégio de representar comédias na forma das condições inclusas e com todas as mais que forem em utilidade e segurança da Fazenda do dito Hospital.
Em Mesa, vinte e oito de Julho de mil e setecentos e trinta e sete.
Conde de Pavolide dom Tomás da Silva e Teles, digo de Pavolide; Visconde Tomás da Silva Teles, provedor; e dom João de Sousa; e dom Manuel de Sousa; José Gomes Serrão; Manuel Guerreiro Camacho Foios; Domingos Nunes Sacavém; Caetano de Sousa Caria; e dom José Gomes de Meneses; Teodósio Soares da Silveira; Fernando Alves Freire de Andrade; António Rodrigues de Leão.
[Alvará de Procuração]:
O provedor mais irmãos da Mesa da Santa Casa da Misericórdia desta cidadede Lisboa e Hospital Real de Todos os Santos, etc.
Por este alvará de procuração damos todos os poderes em direito necessários aos nossos irmãos oficiais da Fazenda do Hospital Real de Todos os Santos para que por nós e em nosso nome possam assinar todas as escrituras que se mandarem fazer sobre as cousas que forem pertencentes ao mesmo Hospital.
Dada em Mesa aos vinte dias do mês de Julho de mil e setecentos e trinta e sete.
Conde de Pavolide; Visconde Tomás da Silva Teles, provedor; e dom Manuel de Sousa; José Gomes Serrão; Domingos Nunes Sacavém; José Gomes de Meneses; Fernando Martins Freire de Andrade; António Rodrigues de Leão; Teodósio Soares da Silveira.
E tresladados os concertei com os próprios que
ficam em meu poder e cartório, a que me reporto.
Manuel de Pontes o concertei e observei e assinei, e concertado por mim Manuel de Pontes.
E eu Manuel de Pontes, cavaleiro professo na Ordem de Cristo, escrivão e tabalião do Hospital Real de Tosos os Santos por sua majestade, que Deus guarde, que este instromento em meu livro de nota tomei e dele a que me reporto fiz tresladar, concertei, subescrevi e assinei em público e raso de meus sinais costumados de que uso, que tais são
[sinal]
Em testemunho de verdade.
[assinado] Manuel de Pontes
do Pateo das Comedias, por
10 anos q' que principiarão pela
Paschoa de 1730
a João Villa Nova e, outros, pela
quantia annual de
Rs = 6000$000 =
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fiadores que nomeavam e o lugar
do tempo do anno e dias em que
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prezentar as comedias, e os preços
dos lugares, dos que han de hir ver,
em Comprimento do ditto despa=
cho fizerão os Supplicantes Va=
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que pertendião fazer o ditto aren=
damento; e sendo levadas a Meza
mandarão por seu despacho que
informassem os Irmaos Officiaes
da Fazenda do Hospital Real, so=
bre as condiçoes contheudas no
papel incluzo fazendo vestoria
no pateo com os mestres da Caza
e o suppertendente das obras, e do
que achassem lhe darião conta:
em Comprimento do qual des
pacho responderão os dittos officiaes
da Fazenda do Hospital, que fazen=
do exame, na forma ordenada, acha=
ram que o pateo das Comedias es=
tava sem ruina e so necessitava
de alguns concertos nos asoalhados
e forros, e pello que tocava aos te
Aos telhados lhes disserão os
Mestres Pedreiros e Carpinteiros
poderia custar a factura delles cem
mil reis os quaes nao podia gastar
o ditto Hospital, pello mizeravel
estado em que se achava, e dhes pa=
recia que so a fazer digo lhes pa=
recia que não so a factura delles
mas taobem os seus concertos se
devião encarregar aos Supplican=
tes na escriptura, e elles lhes disserão
não tinhão duvida a tudo, o que fi=
zessem no pateo seria a sua custa,
e ficaria para o Hospital quando
se acabasse o seu arrendamento,
e que so levaria os bastidores, e
tudo o mais, que se fizesse no te=
athro cujas clauzulas e mais con
diçoes, que apontase o Doutor Sin=
dico se expressarião na escriptu=
ra; e com a ditta resposta fora a
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dora a ditta Supplica, em que man=
dou por seu despacho que uzando
Uzando do seu privilegio na for
ma que lhe he concedido, dava li
cença aos Supplicantes para con
tinuarem em fazerem reprezentar
comedias, na forma que se offere=
cia, para o que lhe alugavão o pa=
teo, em que antiguamente se re
prezentavam por tempo de des
annos, contribuindo em cada hum
com seiscentos mil reis, para a
cura dos Enfermos, pagos aos quar=
teis; e que os Irmaos officiaes da
Fazenda do Hospital o tivessem as
sim entendido, e mandassem fazer
escriptura à qual assistiria o Doutor
Sindico que apontaria as condiçoes
mais convinientes à Fazenda do
ditto Hospital, que para tudo me=
lhor constar da ditta Supplica,
despachos, e respostas tudo ao di=
ante hirà tresladado nesta notta
e seus treslados. E por virtude
dos dittos despachos da Meza da
Mizericordia como administrador
Administradora do Hospital
Real se ajustaram elles partes nes=
te arrendamento a ser o contrato
delle com as condiçoes, e obrigaçoes
e clauzulas seguintes: A Saber,
que elles rendatarios Luis Trinite
e João de Villa nova, serão obriga
dos a dar em cada hum anno seis=
centos mil reis de aluger pello dit=
to Pateo ao ditto Hospital que se=
rão pagos aos quarteis de tres em
tres mezes, e que estes serão livres
de todo o emcargo que haja, ou possa
haver e que o ditto Hospital não sera
obrigado a contribuir com couza
alguma, alem do ditto Pateo, por
que neste arrendamento so he feito
do que lhe pertence e he proprio, e.
que o ditto Hospital fica dezobri=
gado de mandar fazer Concertos,
ou reparos nos Camarotes seus
telhados, ou nos Corredores dos
mesmos Camarotes, não so agora
mas por todos os des annos deste ar
Deste arrendamento, antes
elles rendatarios mandaram fazer
a sua custa e despeza, todos os re=
pairos e Concertos que forem percizos
no mesmo pateo Camarotes, e seus
telhados de Sorte, que tudo ande me
lhorado, e isto tantas, quantas vezes
for percizo sem que o Hospital
em tempo algum, nem ao fim do
arrendamento fique obrigado a lhe
satisfazer nem ainda as benfeito=
rias, ou sejão uteis ou necessarias
ou voluntarias, nem estas pode=
rão os rendatarios tirar, ainda no
cazo de não sofrer damno toda a
propriedade, que he do ditto Hos=
pital, e so arruinandose alguma
parede do ditto Pateo sem culpa
dos rendatarios a mandara redif
ficar o Hospital a sua custa, e
so poderão os dittos rendatarios
tirar o teathro, que fizerem para
a reprezentaçam e tudo o mais, que
fizerem na Arca do Pateo, e os bastidores
E os bastidores com tanto que
não haja damno, nem nos Camarotes,
a que chamão Forcuras, nem nos muros
delles; Porem no cazo que o Hospital
queira o ditto theatro, e estas obras
que respeitão a Area, que sao se=
paradas dos Camarotes, Corredores,
telhados, e madeiramentos delles, el=
les rendatarios as não poderão tirar
querendoas o Hospital pello preço,
em que entam se avalliarem; e é mais
convencam que elles rendatarios
darão livres os dous Camarotes que
tem no pateo das Comedias o Excel=
lentissimo Marques de Cascaes e
todas as vezes que estes forem im=
pedidos com alguma Maquina
que for perciza, para a reprezenta=
ção, serao elles rendatarios obriga=
dos a lhe dar dous camarotes em ou=
tro Citio como sempre foi uzo e
custume, e isto tantas quantas vezes
houver semelhante impedimento
Impedimento, e da mesma sorte
serão obrigados a dar outro cama=
rote ao Thezoureiro e officiaes da
Fazenda do ditto Hospital Real co=
mo sempre seus antecessores o ti=
veram e as pessoas, que a elles forem
não pagarão entrada alguma, e a
chave do ditto Camarote estara
na Meza da Fazenda para po=
derem uzar delle o Excellentissimo
Thezoureiro que hoje he e ao diante
for e os mais officiaes da mesma
Fazenda, e taobem o ditto Hospital
ficará dezobrigado de dar huma ser
ventia que o ditto pateo tinha quan=
do nelle se reprezentava para
o beco das Comedias porque esta
nunca foi do Hospital, e sempre
pagou renda della, à qual senão
obriga agora a satisfazer, nem en=
tra neste arrendamento, porque o
Hospital so o faz do que he pro
prio; e he mais condição armarem
os rendatarios o teathro para as
Para as reprezentaçoes the
quinze de Outubro proximo fu=
turo, e ou o armem ou não, ou se
reprezente, ou não, no ditto pateo
no dia dezaceis do ditto mes de ou=
tubro tera principio este arrenda=
mento, e neste mesmo dia farão en=
tregas na Caza da Fazenda, de tre=
zentos mil reis, que foi convençam
adiantaremse os primeiros seis
mezes do primeiro anno somente
porque nos mais annos deste ar
rendamento os dittos seiscentos mil
reis serão pagos aos quarteis de
cento e sincoenta mil reis no fim
de cada tres mezes, com tal pon=
tualidade que a este pagamento
não possão por duvidas nem em=
bargos, nem ser ouvidos em juizo
nem fora delle sem primeiro
depozitarem quanto estiver ven=
cido, e se for vencendo em mão e
poder delle Excellentissimo Mar=
ques e do Enfermeiro mor, e thezou
E Thezoureiro, que ao diante
fora para o que a todos os dittos the=
zoureiros hão por abonados e esta
clauzula escrevi eu Tabaliam
de consentimento delles partes na
forma da Ley, de que os adverti; e
sendo cazo que elles rendatarios
antes do dia dezasceis de outubro
deste prezente anno mandarem,
fazer reprezentaçoes no ditto Pateo,
deste tal dia principiarà este ar=
rendamento e obrigaçam de paga=
rem os dittos trezentos mil reis, na
forma asima refferida; e no cazo
que deixem de mandar reprezentar
no ditto pateo sempre serão obriga=
dos a pagar ao Hospital a ditta ren=
da, e se totalmente não quizerem
continuar ficara na eleiçam
do Hospital, ou cobrar a quanthia
delles rendatarios ou arrendarem
o ditto Pateo a quem lhes parecer
ou alargar de outra sorte a qual
quer companhia ficando o mayor
O mayor avanço que se conseguir
pertencendo ao ditto Hospital, e
sendo menor, que a quanthia a que
elles rendatarios se obrigam sem=
pre para essa diminuiçam ficara.
efficaz contra elles a accão, que lhe
rezulta da obrigaçam desta escri=
ptura; e tanto a quanthia principal
dos seiscentos mil reis de aluguer
em cada hum anno como outra
qualquer que se lhes deva no cazo
figurado de se arrendar por menos
o ditto Pateo se os rendatarios não
continuarem em mandar fazer as
reprezentaçoes, o ditto Hospital a
podera haver de todos, e de cada
hum in solidum como melhor lhe
parecer, e ao mesmo tempo que o
brigar algum poderá obrigar a ou
tros variando a execuçam de huns
para outros todas quantas vezes
quiser e lhe parecer conviniente
the cabalmente ser satisfeito
de tudo quanto se lhe dever por
cauza deste contrato, que para
Para este effeito se obriga cada
hum per si e hum por todos, e todos
juntamente, e com estas condiçoes
e obrigaçoes de rendatarios satis
fazerem os alugueres na forma ref=
ferida não tem elle Hospital duvi=
das em que entre na detentaçam
do ditto pateo, e que nella se con=
servem pello ditto tempo de des an=
nos somente ficando lhes perten=
cendo todas as comodidades e uti=
lidades delle, na mesma forma que
os Comediantes Castelhanos o occu=
pavam antes da suspençam, e o
privilegio que Compete ao Hospital
para facultar estas reprezenta=
çoes o não concederà para outras
quaesquer pessoas poderem repre=
zentar Comedias na forma em
que se custuma reprezentar em
todos os theatros da Corte do Mundo,
que so são destinados para obras
comicas, de sorte que outra alguma
não poderá reprezentar as taes
As taes Comedias nem parte
dellas e poderão elles rendatarios má=
dar reprezentar não so as dittas com=
medias, mas taobem tragedias e entre=
mezes, Bailes, e todo o genero de re=
prezentaçoes Comicas no idioma,
que lhes parecer com os ornatos
Maquinas, e decoracoes convini
entes a semelhantes espetaculos,
e somente não poderam repre=
zentar Operas, e no cazo de se re
prezentarem por cada huma ves
que assim suceder pagarão quatro
centos mil reis duzentos para os
pobres do Hospital Real, e duzentos
para os impressarios da Opera co=
mo partes prejudicadas, e na es=
criptura que com os impressarios
da ditta opera se celebrar hira
incerta esta mesma Clauzula de
que reprezentando Comedias Co=
micas, ou o que so se deve repre=
zentar no pateo, pagarão a mesma
penna, ficando huns e outros reci=
procamente obrigados a esta pen
A esta penna convencional
todas as vezes que faltarem pella
sua parte, e sendo cazo que os im=
pressarios da Opera não se ajustem
com o Hospital ou não mandem
fazer a opera, nem haja companhia
que a faça, elles rendatarios não
poderam mandar fazer estas repre=
zentaçoes no ditto pateo sem pri=
meiro recorrerem a Meza da Caza
da Sancta Mizericordia para novo
ajuste, e sucedendo ser prezo al=
gum dos reprezentantes o Hos=
pital dara toda a ajuda e favor
que respeitar á sua diligencia para
solicitar o seu Livramento e sol=
tura, ficando porem dezobrigado
fazer despeza alguma; E que el=
les rendatarios farão reprezen=
tar nos des annos deste seu arren=
damento em todos os dias que lhes
parecer as Comedias como fica
ditto excepto na quaresma de cada
anno; e por elle Antonio Fores
tier foi ditto que elle ficava por
Por fiador dos dittos rendatarios
João de Villa nova, e Luis Trinite
a pagar a ditta renda de seiscentos
mil reis em cada hum anno aos quar=
teis aos thezoureiros do ditto Hos=
pital nos des annos deste arrenda=
mento no cazo que elles rendatarios
deixem de pagar a ditta renda pon=
tualmente como ficão obrigados;
para o que disse elle fiador, e os dit
tos rendatarios obrigavam suas
pessoas e bens moveis e de rais ha=
vidos e por haver, e o melhor parado
delles e denunciavam juizes de
seus foros e domecilios e Nação e
todos os seus privilegios prezentes
e futuros, e por elles o Thezoureiro
e escrivam da Fazenda do ditto Hos=
pital Real Em nome dos dittos seus
constituintes o Excelentissimo
Provedor e Irmaos da Mizericordia
como administradores do ditto
Hospital Real foi mais ditto que
se obrigam em nome delles a fazer
A fazer este arrendamento
do ditto Pateo por tempo dos dittos
des annos a elles rendatarios certo
seguro, e de pas e defendelos de qual
quer pessoa que a elle ou sua pos=
sesão algumas duvidas demandas
ou embargos ponhão ou queirão por
porque a tudo se darão por Autho
res e defensores, e que elles rendata=
rios e fiador por tudo o aqui conthe=
udo responderão nesta cidade pe=
rante o Dezembargador Juis das
Cauzas da Mizericordia e Hospital
Real que hora he e ao diante for e on=
de e perante quem este instromento
for aprezentado, e em testemunho
da verdade asim o outorgarão elles
partes, e pedirão se fizesse este
instromento nesta notta e que della
se dem os treslados necessarios, que
pedirão e aceitarão e eu Tabalião
o aceito em nome de quem tocar
auzente: testemunhas que forão
prezentes: o Padre Joze da Foncequa
Da Foncequa e o Reverendo
Beneficiado Manoel Roque
Homem Secretarios da Fazenda do
ditto Hospital Real o primeiro mora
dor no pateo delle e o segundo mora
dor em caza do Armeiro mor Dom
Joze da Costa e Souza a moeda, e
Caetano Rodrigues da Sylva
Procurador das Cauzas do mesmo
Hospital, e morador dentro nelle,
que todos asignarão com elles par=
tes que reconheço são os proprios
Manoel de Pontes o escrevi.
Marques de Alegrete Pedro
Nolasco Mafra Luis Trinite
João de Villa nova Antonio Fo=
restier o Beneficiado Manoel
Roque Homem, o padre Joze
da Foncequa Caetanno Ro
drigues da Sylva. Papeis de
que nesta escriptura se fas
mençam Excellentissimo Se P.am
nhor Provedor e mais Senhores da
meza João de Villa nova e Luis
E Luis Trinite reprezentam
a Vossa Excellencia que elles tem
noticia que esta meza da Sancta
Caza da Mizericordia tem per=
missão de Sua Magestade para
fazer reprezentar Comedias; e
porque os Supplicantes tem
actualmente companhia ajus=
tada para as Comedias dezejão
que Vossa Excellensia se sirva con=
ceder lhes a permissão e privilegio
exclusivo para elles so fazer
reprezentar as Comedias em
Lingoa Portugueza, Italiana
Castelhana e Franceza, confor
me ao gosto do publico pello tem
po de doze annos pagando a San=
ta Caza da Mizericordia hum
tributo racionavel cada anno
a ditta Santa Caza ou hum tan=
to por cada pessoa que forem ver
as reprezentaçoes e a esse fim
nomeara a Mizericordia huma
pessoa que va cobrar em seu nome
Seu nome cada dia o que lhe per
tencer e recebera merçe Declarem D.º da
os Supplicantes os fiadores que no Meza
meam o Lugar e o tempo, do anno e dias
da Semana em que pertendem fazer
reprezentar as Comedias, e o preco dos
lugares dos que hão de hir ver. Lisboa
Oriental em Meza sette de Julho
de mil e setecentos e trinta e sette;
Com huma rubrica do Excellentis=
simo Provedor Excellentissimo Se= Decllaração
nhor Provedor e mais Senhores da Me dos Supp.tes
za os Supplicantes para obedecerem
as ordens de Vossa Excelencia offe=
recem cada anno quatrocentos mil
reis pello privilegio excluzivo da
Comedia, e o Pateo das Comedias ci=
to na Rua das Arcas com todas as
suas dependencias na mesma forma
que se dava aos reprezentantes Cas=
telhanos antes da suspenção das Co=
medias, segundo, os Supplicantes
farão reprezentar suas Comedias
Comedias em Lingoa Castelhana e
Portugueza despois da Paschoa pro=
xima de mil e setecentos e trinta e
outo para o que farão vir Compa=
nhia, ou reprezentantes Castelhanos,
visto terem prezentemente huma Com=
panhia de Italiano ajustados athe
a Paschoa; Terceiro, que farão repre=
zentar suas Comedias todos os dias
da semana se lhe convier em todo
o tempo do anno excepto o da quares=
ma, quarto, os precos dos lugares que
deveram pagar as pessoas que entra=
rem a ver a Comedia, se regularão
conforme os lugares desde seis vin=
teis athe hum cruzado novo e os Ca=
marotes desde quatro mil e outocentos
athe dous mil e quatrocentos reis,
como athe agora se observou; quin=
to, que a Sancta Caza da Mizericordia
lhe concedem a Permissão que pedem
pello espaço de doze annos que te=
ram principio do dia da primeira
Primeira reprezentaçam, sexto,
que os Supplicantes se obrigão a
pagar os dittos quatrocentos mil reis
e dão por seu fiador a Antonio Fo=
restier negociante Francés bem co=
nhecido e morador na Rua das Flores
Septimo, que esta Santa Caza, man
dara reparar os muros e telhados do
Pateo com as seguranças neces=
sarias com tudo o mais de que neces=
sitar em ordem a que os Supplican=
tes possão nelle Fabricar o seu thea
tro, e da mesma sorte quando pello
tempo em diante necessitar de se
melhantes concertos, Outavo que
acabados os doze annos do contra=
to dos Supplicantes, e não querendo
estes continuar por sua conta
as reprezentaçoes poderão tomar
a si todas as madeiras e mais usten=
sis que houverem posto em o Theatro
para os venderem a quem entrar
de novo ou a quem lhe parecer quan
do esta Sancta Caza não queira
Queira antes que as obras que se
fizerem no Theatro sejão por conta
da contribuiçam dos quatrocentos
mil reis Pedem a Vossa Excellen=
sia e mais Senhores da Meza se=
jão servidos concederlhe a premis=
são refferida com brevidade atten
dendo a necessidade que tem de pre=
pararem o Theatro para as repre=
zentaçoes e lembrarem os Senhores
desta Santa Meza, da boa vontade
dos Supplicantes que antes da con=
sesão deste privilegio ofereceram
generozamente sessenta mil reis
para os pobres Enfermos do Hospital
D.º e recebera merce A meza uzando
do seu privilegio na forma que lhe
he concedido da licença aos Sup=
plicantes para continuarem em
fazerem reprezentar Comedias na
forma que offerece para o que lhes
aluga o Pateo em que antiguamen
te se reprezentava por tempo de
Tempo de des annos, em cada hum
contribuindo com seiscentos mil
reis para a Cura dos Enfermos pa=
gos aos quarteis nossos Irmaos offi=
ciaes da Fazenda do Hospital Real
o tenhão assim entendido e manda=
rão fazer escriptura a qual assi=
tira o Doutor Sindico, que apon=
tara as condicoens mais convinien
tes à Fazenda do ditto Hospital em
meza dezacete de Julho de mil e set
tecentos e trinta e sette; Conde de
Pavolide Bisconde Thomas da
Sylva Telles Provedor Dom João
de Souza Dom Manoel de Sou=
za Maniel guerreiro Camacho
Foyos Joze Gomes Serrão Domin
gos Nunes Sacavem Teodozio
Soares de Oliveira Dom Joze Go=
mes de Menezes Fernando Mar=
tins Freire de Andrade Antonio Ro
drigues de Leão Nossos Irmaos of=
ficciaes da Fazenda do Hospital
Hospital Real de Todos os San=
tos informem sobre as condicoes
contheudas no papel incluzo,
fazendo vestoria no Pateo com os
Mestres da Caza e Supertinden=
te das obras e do que acharem nos
darão conta para se rezolver o
que for mais conviniente em Me=
za vinte de Julho de mil e sete=
centos e trinta e sette Conde de
Pavolide Beneficiado Rodrigo
de Pavolide Bisconde Thomas
Informação da Sylva Telles Fazendo o exame
na forma ordenada achamos que
o Pateo das Comedias esta sem
Ruina, e so necessita de alguns
concertos nos asoalhados, e forros;
e pello que toca aos telhados disserão
os Mestres Pedreiro e Carpin=
teiro poderia custar a factura delles
cem mil reis, os quaes não pode
gastar este Hospital pello mize=
ravel estado em que se acha e nos
Acha e nos parece que não
so a factura delles mas taobem
os seos concertos se devem emcar=
regar aos Supplicantes na escriptu=
ra; e elles nos disserão não tinham
duvida a que tudo que fizessem no
Pateo seria a sua custa, e fi=
caria para o Hospital quando se
acabasse o seu arendamento, e que
so levariam os bastidores e tudo
o mais que fizessem no theatro cu=
jas clauzulas e mais condicoes
que apontar o Doutor Sindico
se expressarão na escriptura: O
Senhor Provedor e Meza disidirão
como for mais justo: Hospital
Real vinte e sette de Julho de
mil e settecentos e trinta e sette
Pedro Nolasco Mafra Marques
de Alegrete. Nossos Irmaos D.º
officciaes da Fazenda do Hospital
Real com assistencia do sindico
mandarão fazer a escriptura do
Do arrendamento do pri=
vilegio de reprezentar Comedias
na forma das condiçoes incluzas
e com todas as mais que forem
em Utilidade, e Segurança da
Fazenda do ditto Hospital em Me=
za vinte e outto de Julho de mil
e settecentos e trinta e sette Con=
de de Pavolide Dom Thomas da
Sylva Telles digo de Pavolide Bis=
conde Thomas da Sylva Telles
Provedor DOm João de Souza
Dom Manoel de Souza Joze
Gomes Serrão Manoel guerrei=
ro Camacho Foyos Domingos
Nunes Sacavem Caetanno de
Souza Caria Dom Joze go=
mes de Menezes Theodozio So=
ares de Oliveira Fernando Alves
Freire de Andrade Antonio Ro=
drigues de Lião. O Provedor mais
Irmaos da Meza da Santa Ca
za da Mizericordia desta cidade
Cidade de Lisboa e Hospital Real de
todos os Sanctos, &.ª Por este
Alvara de Procuraçam damos to=
dos os Poderes em direito necessarios
aos Nossos Irmaos officciaes da
Fazenda do Hospital Real de todos
os Sanctos, para que por nos e em
nosso nome possão asignar todas
as escripturas que se mandarem
fazer sobre as couzas que forem
pertencentes ao mesmo Hospital
dada em meza aos vinte dias
do mes de Julho de mil e setecentos
e trinta e sete Conde de Pavolide
Bisconde Thomas da Sylva Tel=
les Provedor DOm Manoel de
Souza Joze Gomes Serrão Do=
mingos Nunes Sacavem Joze Go=
mes de Menezes Fernando Mar=
tins Freire de Andrade Antonio
Rodrigues de Leão Theodozio So=
ares de Oliveira E tresladados os
concertey com os proprios que
Que ficam em meu poder e cartorio
a que me reporto: Manoel de Pon=
tes o concertey sobescrevi e asignei=
e concertado por mim Manoel
de Pontes E eu Manoel de Pon
tes cavalleiro profeco na ordem de christo
escrivão e taballião do Hospital Real
de todos os Santos por Sua Magestade q. D.s g.de
q. este instrom.to em meu livro de notas tomey
e delle a q. me reporto fiz tresladar concer
tey sobescrivi e asinei em publico
e razo de meus sinaes custumados de
q. uzo q. taes são
Em testem.º de verd.e
Manoel de Pontes