Sumário
Escritura da sociedade entre Henrique da Costa Passos e José Silva e Cunha (27 de Setembro 1770)
Ano
1770
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Distrital de Lisboa
Cota
Livro de Notas 771 (1º Cartório Notarial-ofício B), ff. 58-58v
Menções
Francisco Santana, Teatros da Graça, separata de Olisipo nº 144-145,1982, pp. 7-8
Em nome de Deus, amen. Saibam quantos este instrumento de sociedade e obrigação virem que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil setecentos e setenta, em vinte e sete dias do mês de Setembro, na cidade de Lisboa, junto à Portaria do Salvador, no meu escritório pareceram presentes de uma parte Henrique da Costa Passos, morador nesta cidade, e de outra José da Silva Cunha, morador na Calçada de Santo Tomé. Por ele Henrique da Costa Passos foi dito perante mim, tabelião, e testemunhas ao diante nomedas que ele é senhor de uma casa de representação cómica sita na Calçada da Graça na qual té o tempo presente tem gasto a quantia de dois contos noventa e um mil trezentos e dez réis; e como para o aumento da mesma casa admitiu


por companheiro a ele José da Silva Cunha; entrara este com a quantia de cento e vinte mil trezentos e dez réis, o que adveriguaram pelas contas que fizeram um e outro que aprovam por serem conformes sem que de fora delas lhe fique mais parcela alguma e as hão por ajustadas e correntes té o dia de hoje. E porquanto ele José da Silva Cunha à proporção da dita quantia deve perceber dos lucros que houver na dita casa uma parte correspondente ao seu dinheiro, todo o lucro que houver na dita casa em qualquer divertimento que seja se repartirá em dezoito partes e um terço das quais receberá ele sócio José da Silva Cunha uma parte, e as dezassete e um terço serão para ele empresário Henrique da Costa Passos e como este tem reservado para si o seu camarote da boca seguir-se-á neste a mesma forma de partição, tocando a ele José da Silva Cunha de dezassete em dezassete bailes. E como, porém, para aumento e conservação da mesma casa se precisa sempre de várias obras e outras cousas necessárias, poderá ele Henrique da Costa Passos mandar fazer tudo dando tão-somente parte a ele sócio José da Silva Cunha de que o manda fazer. E para clareza de um e outro haverá um livro em que se assentem todas as receitas e lucros que houver quotidianamente, sendo obrigado ele Henrique da Costa Passos a dar contas a ele José da Silva Cunha no fim de todos os meses; e havendo despesas para benefício da casa sairá esta dos lucros correspondentes a cada um nas partes que lhe ficam pertencendo; e havendo lucro se repartirá na forma advertida e por esta ser a forma de seu contrato disseram se obrigam cumprir esta escritura, e juízo e fora dele, ao que obrigam suas pessoas e bens. E em testemunho de verdade assim outorgaram, pediram e aceitaram e foram testemunhas presentes Leandro de Melo Faria e Silva e José Joaquim de Brito e Oliveira que com eles partes assinaram na nota, e eu, Joaquim José de Brito, tabelião, o escrevi.

 

José da Silva e Cunha

Henrique da Costa Passos

Leandro de Melo Faria e Silva

José Joaquim de Brito e Oliveira

Image 2405
Image 2406

Em nome de Deos Amen Saibão quantos este Instrumento de Sociedade

e obrigação virem que no anno do Nascimento de nosso Senhor Jesus Christo

de mil sete centos e setenta em vinte e sete dias do mês de Setembro na cid.e

de Lx.a, junto a Portaria do Salvador, no meu Escritorio parecerão prezentes

de huma p.te Henrique da Costa Passos m.or nesta cid.e e de outra Joze da S.a Cunha

m.or na Calsada de Santo Thome: por elle H.e da Costa Passos foy dito perante

mim Tabelião e Testemunhas ao diante nomedas q elle he Senhor de

huma caza de representação Cómica cita na Calçada da Graça na ql

the o tempo prezente tem gasto a quantia de dois contos noventa e hum

mil trezentos e des reis; e como para o aumento da mesma caza admitio

por companheiro a ele Joze da S.a Cunha entrara este com a quantia de cento

e vinte mil trezentos e des reis o q adveriguarão pellas contas que fizerão

hum e outro que aprovão por serem comformes sem q de fora dellas lhe

fique mais parcella alguma e as hão por ajustadas e correntes the o dia de

hoje E porquanto elle Joze da Silva Cunha a proporção da ditta quantia de

ve perceber dos lucros q houver na d.ª caza huma p.e conrespondente ao

seu dinheiro; todo o lucro q houver na d.ª caza em qualquer devertim.to

q seja se repartira em dezoito partes e hum tersso das quais recebera elle

sosio Joze da S.ª Cunha huma parte, e as dezassete e um terço serão p.ª

elle Impressario Henrique da Costa Passos, e como este tem rezer

vado p.ª sy o seu camarote da boca: seguirseha neste a mesma for

ma de partição tocando a elle Joze da S.ª Cunha de dezacete em dezacete

bailes; E como, porém, p.ª aumento e conservação da mesma caza

se preciza sempre de varias obras e outras couzas necessarias, poderá

elle Henrique da Costa Passos mandar fazer tudo dando tão som.te

p.te a elle sosio Joze da S.ª Cunha de q o manda fazer: e para cla-

reza de hum e outro havera hum livro em q se assentem todas as recei-

tas e lucros q houver cotodiana mente, sendo obrigado elle H.e da

Costa Passos a dar contas a elle Joze da S.ª Cunha no fim de todos os

meses; e havendo despesas p.ª beneficio da Caza sahira esta dos lu

cros comrespondentes a cada hum nas p.te que lhe ficão pertencendo; e

havendo lucro se repartirâ na forma advertida e por esta

ser a forma de seu contrato disserão se obrigão cumprir esta Es

critura e juizo e fora delle ao q obrigam suas pessoas e bens

E em testemunho de verd.e asim outorgarão pedirão e aceitarão

e forão test.as prez.tes Leandro de Mello Faria e S.ª e Joze Joaq.m de Brito e Olivr.ª

q com elles p.tes assinarão na nota. E eu, Joaq.m Joze de Brito, T.am, o escrevi.

 

Joze da Silva e Cunha                    Henrique da Costa Passos

 

Leandro de Mello Faria e Sª          José Joaqn de Br.to e Olivra