- Sumário
- Cópia da lei que cria a Real Mesa Censória e decretos de nomeação do Presidente, deputados ordinários, deputados extraordinários, deputados religiosos, ordinários e extraordinários, Vigário Geral, Desembargador do paço, Secretário, Porteiro, Contínuos (5, 8 e 9 de Abril de 1768)
- Ano
- 1768
- Biblioteca/Arquivo
- Arquivo Nacional da Torre do Tombo
- Cota
- Real Mesa Censória, Livro 1, ff. 28-39
- Menções
António Ferrão, A censura literária durante o governo pombalino. Lisboa: Academia das Ciências de Lisboa, Coimbra: Imprensa da Universidade, 1927, pp. 33-36.
Lei da criação da Real Mesa Censória
Dom José, por graça de Deus Rei de Portugal e dos Algarves, d'aquém, e d'além mar, em África, Senhor de Guiné e da Conquista, Navegação, Comércio de Etiópia, Arábia, Pérsia da Índia, etc., faço saber aos que esta lei virem, que pelo recurso do procurador da minha coroa, que constituiu a Sétima Demonstração da Segunda Parte [da sua] Dedução Cronológica e Analítica, me foram presentes os dólos, colusõens, obrepções, subrepções, abusos e originárias, e insanáveis nulidades, com que:
Atentando-se, por uma parte, contra o notório, e não ferível e imbdicável Direito da Soberania Temporal, a que desde a fundação da Igreja foi sempre inerente à suprema jurisdição de proibir os livros e papéis perniciosos, e de estabelecer penas pecuniárias e corporais contra os transgressores das proibições deles, ainda quando eram provenientes das qualificações dos Prelados e Ministros Eclesiásticos nas matérias pertencentes à religião e à
doutrina, que são do foro da mesma Igreja, para os censurar, quando os julga dignos de justa correcção;
Atentando-se, por outra parte, contra as leis e costumes gerais de todas as monarquias, e Estados soberanos mais pios e ortodoxos e contra o louvável costume de se não publicarem nem terem execução nos seus respectíveis domínios, bulas, breves ou rescritos emanados da Cúria de Roma, antes de se fazerem presentes aos príncipes dominantes para deles obterem o beneplácito, ou régio executor, quando não contêm cousa que ou ofenda a indepen[dên]cia da suprema jurisdição temporal, ou possa causar detrimento à boa administração da Justiça; ou
possa perverter as Leis, os antigos, e louváveis costumes e concordatas, com prejuízo do bem comum dos reinos e estados e com perturbação do sossego público dos seus respectivos vassalos: e atentando-se pela outra parte especificamente a todos os sobreditos respeitos contra a Coroa destes meus Reinos, onde os senhores reis deles usaram sempre do referido direito de proibirem com penas externas nos casos ocurrentes, até os mesmos livros e papéis concernentes à religião e doutrina e onde desde os princípios da monarquia não permitiram que se executassem as referidas bulas, breves ou rescritos da Cúria Romana, sem recederem as suas Cartas de publicação, ou Régio Beneplácito; Sucedera
que o governo dos denominados Jesuítascom todos os sobreditos dólos, colusões, obrepcões, subrepções, abusos e originárias e insanáveis nulidades maquinaram um volumoso Index Expurgatório dentro do Colégio de Santo Antão da cidade de Lisboa, debaixo da Inspecção do seu Provincial Baltasar Alves,e o fizeram publicar em nome do Bispo Inquisidor Geral Dom Fernando Martins Mascarenhas, com eles associado para a maquinação e publicação do referido Index;estabelecendo por bases dele as Bulas dos Índices romanos, que as Cortes mais exemplares na religião e no respeito à Sede Apostólica tinham universal e inflexivelmente reclamado e repelido como contrárias às paternais intenções dos Sumos Pontífices, em cujos nomes foram lavradas, como enormissimamente lesivas de todas as soberanias temporais e como diametralmente incompatíveis com o sossego público dos reinos e estados;
Sucedera que fazendo a prepotência dos mesmos Jesuitaso mais malicioso uso das muitas revoluções que nesta Corte e monarquia concitaram depois do ano de mil seiscentos vinte e quatro conseguiram com as suas costumadas intrigas confundirem a inspecção dos livros e papéis entre o Ordinário, entre o Santo Ofício e entre a Mesa do Desembargo do Paço; em tal forma que, descansando uns dos ditos tribunais no cuidado
dos outros, e não cabendo, aliás, na possibilidade dos seus respectivos ministros fazerem compatíveis com a ocorrência do Despacho dos seus expedientes os exames de todose cada um dos inumeráveis livros e papéis que se deviam permitir ou defender, vieram a faltar todas aquelas vigilantes e vigorosas providências que fazia indispensáveis um negócio de tanta importância; E sucedera que os mesmos Jesuítas, servindo-se dos sobreditos meios, extinguindo nestes reinose seus domínios todos os livros dos famosos, iluminados e pios autoresque neles tinham formado os egrégios professores,os apostólicos varões e os assinalados capitães que nos séculos de mil e quatrocentos e de mil e quinhentos encheram d’edificação e de assombro as quatro partes do mundo, e substituindo no lugar daqueles úteis livros, os outros livros perniciosos das suas composições, ordenadas a estabelecerem o seu dispotismo sobre a ignorância; conseguiram logo precisamente desterrarem desta monarquia toda a boa e sã Literatura, precipitarem todos os vassalos de Portugal no inculpável e necessário idiotismo em que forçosamente vieram a cair, e fecharem assim os olhos e atarem as mãos a todos os estados da mesma monarquia,para não acharem neles a menor resistência nas funestas ocasiões
em que os precipitaram nas repetidas revoluções e insultos que os mesmos Jesuítasconcitaram nestes ditos reinos e seus domínios depois daquele infaustíssimo tempo com um geral e público escândalo. E porque havendo eu mandado ver e consultar este negócio na Mesa do Desembargo do Paço, no Conselho Geral do Santo Ofício e em diferentes Juntas compostas de muitos ministros, teólogos, canonistas e juristas muito iluminados e pios e muito distintos, não só pela sua conhecida literatura e exemplares costumes, mas também pelo seu ardente zelo do serviço de Deus, e meu, concordaram todos por votos uniformes, e sem hesitação, por uma parte em que sendo os sobreditos motivos do Procurador da minha Coroa consistentes em factos por si mesmos notórios e provados por modo autêntico e superior a toda a racionável dúvida, e sendo as necessidades públicas, que os mesmos factos concluem por modo incontestável, tão instantes e urgentes, não poderia o remédio delas padecer dilação que não trouxesse consigo os estragos da religião, do trono, do sossego público e de tudo o que há de mais sagrado e digno da minha perspicazvigilância e da minha efectiva e pronta protecção; concordaram, por outra parte, em que tendo manifestado uma tão diuturna e triste experiência
que assim como até agora não bastou para obviar as calamidades que se têm seguido da extinção dos livros bons, e úteis e da introdução dos nocivos e perniciosos, a inspecção dislacerada e dividida entre o Ordinário, e entre o Santo Ofício e entre o Desembargo do Paço (cujas ocupações são evidentemente incompatíveis com a contínua aplicação e sucessivo e vigilante cuidado que requer o negócio de que essencialmente dependem a religião, a monarquia, o sossego público e bem comum do reino) da mesma sorte não bastará nunca no futuro a dita inspecção dividida e enfraquecida na sobredita forma; concordaram, por outra parte, em que muito menos pode bastar a dita providência, quando se considera que a grande ocorrência de negócios totalmente diversos e necessitados de pronta e necessária expedição que carregam sobre cada um dos referidos três tribunais, fez introduzir o costume de nomearem censores de fora, na fé de cujas presuntórias censuras se dão ou negam as licenças, com três absurdos tão intoleráveis, como são, primeiro, que sendo o direito da proibição ou permissão dos livros, de importância tão grande como a referida, ficou ao arbítrio delas residindo nos ditos censores externos e, na maior parte, distituidos das letras necessárias para conhecerem, e julgarem as obras, que censuram. Secunda,
proibirem-se os livros, que se deviam proibir [permitir], [ou permitirem-se os outros que se deviam proibir,] por serem somente próprios para se iludirem e corromperem os povos, como tem sucedido na sobredita forma. Terceiro, numerarem-se entre os estragos da fama da Nação Portuguesa as severas críticas que as nações mais polidas e cultas da Europa têm feito aos tribunaes da Inquisição destes reinos com a causa dos erros, e injustiças dos censores externos. E concordaram, pela outra parte, em que sendo esta a mesma idêntica razão com que os senhores reis meus gloriosos predecessores fizeram separar para um tribunal novamente creado o importante negócio da pureza da fé e da religião que, não obstante ser da privativa competência dos bispos, em razão de os haverem considerado ocupados com ocorrência dos outros negócios ordinários, que lhes absorbiam o tempo preciso para aquele importante negócio, o fizeram extrair com este justíssimo motivo do conhecimento dos prelados diocesanos pela creação e erecção dos tribunais da fé, vinha a ser indispensavelmente necessário que eu, à mesma imitação, desse às proibições, e permissões dos livros e papéis outra forma que fosse mais efectiva e segura do que aquela que se praticou até agora, reunindo todas as sobreditas três repartições em uma só Junta privativa, e composta de censores régios que continuamente vigiassem sobre esta importante matéria, como se
está praticando nas outras cortes iluminadas e pias da Europa, concorrendo na mesma Jun-
ta, pelo que pertence à religião e à dontrina, um inquisidor da Mesa do Santo Ofício, anualmente proposto pelo Inquisidor Geral ou quem seu cargo servir, e o Vigário Geral do Patriarcado, ou, no seu impedimento o Desembargador mais antigo do mesmo Patriarcado, pelo que pertence ao Ordinário.
2. E conformando-me com os uniformes pareceres dos ditos tribunais e ministros, usando
aos ditos respeitos de todo o pleno e supremo poder que na temporalidade recebi imediatamente de Deus todo poderoso, em justa e necessária defesa, assim da mesma Igreja, e seus cânoness, de que sou protector nos meus reinos e domínios, e da minha real autoridade, como da reputação, honras, vidas, fazendas e público sossego dos meus fiéis vassalos, quero, mando, ordeno e é minha vontade que nesta minha Corte e cidade de Lisboa sejalogo criada e erigida, como por esta sou servido criar e erigir, uma Junta perpétua denominada Real Mesa Censória, a qual será composta e regulada na maneira feguinte:3 Na sobredita Mesa haverá sempre
um Presidente que seja pessoa de grande autoridade, exemplares virtudes e conhecido zelo do serviço de Deus emeu, dos direitos da Igreja e da Coroa, do bem-comm e do sossego público, que essencialmente consistem na perfeita harmonia entre o sacerdócio e o império, para se ajudarem um ao outro nos casos ocorrentes.
4 Haverá sete Deputados Ordinários, sendo sempre um deles inquisidor da Mesa do Santo Oficio da Inquisição de Lisboa, proposto anualmente pelo Inquisidor Geral, ou quem seu cargo servir; outro o Vigário Geral do Patriarcado de Lisboa, ou, na sua falta, o Desembargador mais antigo do mesmo Patriarcado, e e os mais pessoas de notória literatura, ilibados costumes e conhecida piedade que eu houver por bem nomear para estes importantes empregos.
5 Haverá, além dos sobreditos, aqueles deputados extraordinários que me parecer nomear nos casos ocorrentes, para a melhor expedição de uma tão vasta inspecção como a referida.
6 Haverá hum Secretário que lance os despachos, o qual será escolhido entre os deputados extraordinários para lançar os mesmos despachos e ter a seu cargo os livros e papéis pertencentes à Mesa.
7 Haverá hum Porteiro que tenha a seu cargo tudo o que pertence ao preparo da referida Mesa e asseio da Casa.
8 Atendendo a que o maior trabalho da referida Mesa deve ser em Casa, na forma abaixo declarada, ordeno que as sessões ordinárias dela se tenham em uma tarde de cada semana, que será a da Quinta-feira, não sendo feriada; e sendo-o, na Sexta-feira próxima seguinte, entrando-se no despacho às duas horas de Inverno e às três de Verão. Porém, ocorrendo negócios que façam precisas mais sessões extraordinarias, fará o Presidente avisar os ministros ordinários e extraordinários que lhe parecer necessários convocar, segundo
a qualidade do negócio.
9 Item: mando que a mesma Mesa tenha jurisdição privativa e exclusiva em tudo o que pretence ao exame, aprovação e reprovacção dos livros e papéis que já se achem introduzidos nestes reinos e seus domínios; dos livros e papéis que neles entrarem de novo, ou seja pelos portos do mar, ou pelas raias secas; dos livros e papéis de nova composição; de todas as conclusões que se houverem de defender publicamente em qualquer lugar destes reinos, e de tudo o mais que pertence à estampa, impressão, oficinas, venda e comércio dos sobreditos livros e papéis, ordenando que nenhum mercador de livros, impressor, livreiro
ou vendedor dos referidos livros e papéis ouse vender, imprimir e encadernar os sobreditos livros ou papéis volantes, por míninos que sejam, sem aprovação e licença da sobredita Mesa, debaixo das penas de seis meses de cadeia, da confiscação de todos os exemplares e do dobro do seu valor pela primeira vez, do tresdobro pela segunda vez, aplicandose ametade para as despesas da Mesa e a outra ametade para as pessoas que descobrirem os transgressores; pela terceira vez, de dez anos de degredo para o reino de Angola, além das sobreditas penas pecuniárias, se nas obras, ou obra, de que se tratar, e nos introdutores, receptadores, publicadores ou vendedores delas não houver maiores culpas que pelas minhas leis mereçam maior pena.
10. Item: Ordeno, que todos os administradores, juízes, oficiais das Alfândegas, casas de
despacho, estalagens, vendas ou ainda casas particulares, aonde chegarem livros ou papéis que venham de fora destes reinos, ou seja por mar ou por terra, façam neles apreensão e sequestro e os remetam imediatamente aos armazéns ou receptáculos que para isso se acharem destinados pela dita Mesa Censória, para a segura custódia e boa conservação dos mesmos livros e papéis, de sorte que os donos deles possam receber com facilidade e sem
avaria aqueles que forem aprovados.
11. Item: mando que logo que os sobreditos livros e papéis chegarem à dita Mesa, sejam nela distribuídos pelo Presidente aos ministros ordinários e, onde estes não chegarem, aos extraordinários; segundo as matérias de que tratarem e as profissões dos sobreditos ministros, tomando-se assento em um Livro que haverá para este efeito, do dia e hora em que se lhes entregarem, e vindo depois cada um deles relatar por escrito em plena Mesa o que contêm os mesmos livros e papéis dos seus respectivos encargos, com o que à cerca deles lhes parecer; para que sobre estes extractos e censuras se possa votar o que for justo, vencendo-se por pluralidade de votos e executando-se o que se vencer, a menos que pelo Procurador da minha
Coroa (que terá sempre assento com os deputados quando lhe parecer ir à Mesa; e que será sempre ouvido, dando-se-lhe de todos os livros, papéis, e censuras sobre eles feitas vista, antes de se deferir a final) se requeira consulta nos casos, que parecerem mais graves, para eu determinar as questões que fizerem os objectos das dúvidas.
12. Item: mando que nas proibições dos livros de autores vivos que pretendam dar obras à
estampa, no caso em [que se ache]
que se lhes não devem conceder as licenças,
que pedirem, se Ihes dê vista das dúvidas que contra eles se oferecerem, antes de se deferir a final, para serem ouvidos no termo que parecer competente, antes de serem condenados, conforme a direito e ao que foi determinado no Concílio de Trento.
13. Item: mando, que a sobredita Mesa tenha jurisdição civil e criminal para tudo o que for concernente às matérias da sua inspecção; expedindo no meu real nome Provisões, Portarias e todos os mais despachos, que costumam sair dos outros tribunais supremos da minha Corte, sendo todos os ministros, oficiais de justiça e pessoas a quem forem dirigidas as sobreditas ordens obrigados a cumprir o conteúdo nelas, debaixo das penas de emprazamento, suspensões e das mais que a sobredita Mesa julgar competentes, segundo a exigência dos casos.
E esta se cumprirá tão inteiramente como nela se contém, pelo que mando à Mesa do Desembargo do Paço, Regedor da Casa da Suplicação, ou quem seu cargo servir, Tribunal da Inconfidência; Conselheiros da minha Real Fazenda e dos meus domínios ultramarinos; Mesa da Consciência e Ordens, Presidente do Senado da Câmara, Mesa dos Censores Régios, Capitães, Generais; Governadores,
Desembargadores, Corregedores, Juízes e mais Oficiais de Justiça e Guerra a quem o conhecimento desta pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém, sem dúvida, ou embargo algum, e não obstantes quaisquer Leis, Regimentos, Alvarás, Disposições ou Estilos contrários, que todas e todos hei por derrogados, como se delas e deles fizesse individual e expressa menção, para os referidos efeitos somente, ficando, aliás, sempre em seu vigor. E ao Doutor Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira, Desembargador do Paço e Chanceler-Mor destes meus reinos, mando que a faça publicar na Chancelaria, e que dela se remetam cópias a todos os tribunais, e cabeças de comarcas e vilas destes reinos e seus domínios, registando-se no Juízo da Inconfidência e em todos os lugares, onde se costumam registar semelhantes leis. E mandando-se o original para a Torre do Tombo.
Dada no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, a cinco deAbril de mil setecentos sessenta e oito.
Com a rubrica de sua majestade.
Conde de Oeiras
Lei porque vossa majestade, deferindo ao recurso do Procurador da Coroa, que constituiu a Sétima Demonstração da Segunda Parte de sua Dedução Cronológica e Analítica, é servido criar uma Mesa de
Censores Régios com jurisdição privativa e exclusiva em tudo o que pertence ao exame, aprovação e reprovação dos livros e papéis já introduzidos e que de novo se houverem de introduzir, compor e imprimir nestes reinos e seus domínios, tudo na forma acima declarada.
Para vossa majestade ver
António Domingues do Passo a fez.
Registada na Secretaria de Estado dos Negócios do Reino, 11 das Cartas, Alvarás e Patentes a folhas 83.
Nossa Senhora da Ajuda, a 8 de Abril de 1768
João Baptista de Araujo
Pedro Gonçalves Cordeiro Pereira
Foi publicada esta Lei na Chancelaria-Mor desta Corte e Reino.
Lisboa, 9 de Abril de 1768
D. Sebastião Maldonado
Registada na Chancelaria-Mor da Corte, e Reino no Livro das Leis, a folhas 68.
Lisboa, 9 de Abril de 1768
António José de Moura
Aviso da Nomeação do Presidente para a Real Mesa Censória
O Excelentíssimo e Reverendíssimo Senhor El rei nosso senhor, tendo consideração às qualidades e merecimentos, e mais circunstâncias louváveis que concorrem na pessoa de V Exª; e a satisfação que tem do exemplar zelo com que [ilegível]
V Ex.ª se tem sempre empregado no serviço de Deus e de Sua Majestade nos lugares de que foi encarregado, houve por bem nomeá-lo Presidente da Real Mesa Censória novamente criada com voto decisivo nos casos em que ele costuma ter lugar, para servir o dito importante cargo por tempo de três anos, e por esta Secretaria de Estado se expedirão a V. Ex.ª os despachos necessários. Deus guarde a V. Ex.ª.
Paço, a 9 de Abril de 1768.
Conde de Oeiras
Sr. Arcebispo Regidor
Decreto da nomeação do Desembargador do Paço
Tendo consideração aos merecimentos, letras e conhecido zelo do serviço de Deus e meu que concorrem na pessoa do Dr. Pedro Viegas de Novais, Desembargador do Paço, hei por bem nomeá-lo Deputado Ordinário da Real Mesa Censória novamente criada, na qual sou servido que um dos Deputados Ordinários seja sempre ministro da Mesa do Desembargo do Paço. O Arcebispo Regidor, Presidente da mesma Mesa, o tenha assim entendido e lhe mande passar os despachos necessários: Pancas, a nove de Abril de mil setecentos sessenta e oito. Com a rubrica de Sua Majestade.
Decreto da Nomeação do Dr. Vigário Geral
Tendo consideração aos merecimentos, letras e conhecido zelo do serviço de Deus e meu, que concorrem na pessoa do Dr. António Bonifácio Coelho, e a se achar exercitando louvavelmente o emprego de Vigário Geral do Patriarcado da Santa Igreja de Lisboa, hei por bem nomeá-lo Deputado Ordinário da Real Mesa Censória: O Arcebispo Regidor, presidente da mesma Mesa, o tenha assim entendido e lhe mande passar os despachos necessários. Pancas, a nove de Abril de mil setecentos sessenta e oito. Com a rubrica de Sua Majestade.
Decreto da Nomeação dos Deputados Ordinários
Tendo consideração aos merecimentos, letras e conhecido zelo do serviço de Deus e meu, que concorrem nas pessoas dos Doutores António Manuel Nogueira de Abreu, Juiz dos Feitos da Coroa e Fazenda na Casa da Su ilegível] Francisco de Lemos e Faria Juiz
Geral das três Ordens Militares, João Pereira Ramos, Desembargador da Relação e Casa do Porto; hei por bem nomeá-los Deputados Ordinários da Real Mesa Censória novamente criada. O Arcebispo Regidor, presidente da sobredita Mesa, o tenha assim entendido e lhes mande passar os despachos necessários: Pancas, a nove de Abril de mil setecentos sessenta e
oito. Com a rubrica de Sua Majestade.
Decreto da Nomeação dos Deputados Extraordinários
Tendo consideração aos merecimentos, letras e conhecido zelo do serviço de Deus e meu que concorrem nas pessoas dos Doutores Manuel Pereira da Silva, Procurador na Fazenda do Ultramar, Manuel Gomes Ferreira, Desembargador dos Agravos da Casa da Suplicação, Francisco Feliciano Velho da Costa, Desembargador da mesma Casa, José Bernardo da Gama Ataíde, que tenho nomeado Desembargador da Relação e Casa do Porto, hei por bem nomeá-los Deputados Extraordinarios da Real Mesa Censória: O Arcebispo Regidor, presidente da mesma Mesa, o tenha assim entendido e lhes mande passar os despachos necessários: Pancas, a nove de Abril de mil setecentos sessenta e oito. Com a rubrica de Sua Majestade
Decreto da Nomeação dos Religiosos Deputados Ordinários
Tendo consideração aos merecimentos, letras e conhecido zelo do serviço de Deus e meu, por concorrerem nas pessoas dos mestres António Pereira de Figueiredo, da Congregação do Oratório de S. Felipe Neri, frei João Baptista de S. Caetano, da Ordem de S. Bento, frei Luís de Monte Carmelo, da reforma de Santa Teresa de Jesus, e frei Manuel do Cenáculo, da terceira Ordem de S. Francisco, hei por bem nomeá-los Deputados Ordinários da Real Mesa Censória novamente criada: O Arcebispo Regidor, Presidente da mesma Mesa, o tenha assim entendido e lhes mande passar os despachos necessários. Pancas, a nove de Abril de mil setecentos sessenta e oito. Com a rubrica de Sua Majestade
Decreto da Nomeação dos Religiosos Deputados Extraordinários
Tendo consideração aos merecimentos, letras e conhecido zelo do serviço de Deus e meu
que concorrem nas pessoas dos mestres Inácio São Caetano, da Reforma de Santa Teresa de Jesus, frei Luís da Anunciação Azevedo, da Ordem dos Pregadores, frei Francisco de São Bento da Ordem do Patriarca S. Bento, frei Manuel da Ressurreição, da Ordem dos Menores observantes da Província de Portugal, frei Francisco Xavier de Santa Ana, também observante da Província dos Algarves, e frei Joaquim de Santa Ana, religioso Eremita de São Paulo, hei por bem nomeá-los Deputados Extraordinários da Real Mesa Censória: O Arcebispo Regidor, presidente da mesma Mesa, o tenha assim entendido e lhes mande passar os despachos necessários. Pancas, a nove de Abril de mil setecentos sessenta e oito. Com a rubrica de Sua Majestade
Decreto da Nomeação do Secretário
Tendo consideração ao zelo, préstimo e aplicação que concorrem na pessoa de José Bernardo da Gama e Ataíde, Desembargador da Relação e Casa do Porto; hei por bem nomeá-lo Secretário da Real Mesa Censória novamente criada, para servir por tempo de três anos, e pelo mais que decorrer enquanto se não nomear sucessor. O Arcebispo Regidor, presidente da mesma Mesa, o tenha assim entendido e lhe
lhe mande passar os despachos necessários. Pancas, a nove de Abril de mil setecentos sessenta e oito anos. Com a rubrica de Sua Majestade
Decreto da Nomeação de Porteiro
Hei por bem nomear a Caetano de Sousa para Porteiro da Real Mesa Censória: O Arcebispo Regidor, presidente da mesma Mesa, o tenha assim entendido e lhe mande passar os despachos necessários. Pancas, a nove de Abril de mil setecentos sessenta, e oito. Com a rubrica de Sua Majestade
Decreto da Nomeação dos Contínuos
Sou servido nomear para Contínuos da Real Mesa Censória a António Rodrigues Galhardo e Miguel Gonçalves de Sousa. O Arcebispo Regidor, presidente da mesma Mesa, o tenha assim entendido e lhes mande passar os despachos necessários. Pancas, a nove de Abril de mil setecentos sessenta e oito. Com a rubrica de Sua Majestade
Decreto para as Precedências
Considerando quão necessário é obviar na Real Mesa Censória novamente criada a todos os conflitos de precedências, para que os ministros dela se ocupem somente nos importantes negócios da sua inspecção, sou servido ordenar que os mesmos se assentem nos primeiros lugares pela ordem da antiguidade das suas Cartas; os que o não forem e tiverem a graduação de Desembargadores nos segundos lugares pela antiguidade dos seus Graus, e os que houverem sido somente B.es conforme as graduações que tiverem; e dentro nelas pela antiguidade das posses dos lugares que estiverem ocupando no meu real serviço. O Arcebispo Regidor, presidente da mesma Mesa, o tenha assim entendido e faça observar. Pancas, a nove de Abril de mil setecentos sessenta, e oito. Com a rubrica de Sua Majestade
Decreto da Nomeação do Inquisidor
Tendo consideração aos merecimentos,