Sumário
Contrato celebrado entre Henrique da Costa Passos e Cláudio Azevedo, relativo ao Teatro da Graça, estabelecendo uma sociedade por três anos (20 de Dezembro de 1769)
Ano
1769
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Distrital de Lisboa
Cota
Livro de Notas 748 (1º Cartório Notarial-ofício B), ff. 109-110
Menções
Francisco Santana, Teatros da Graça, separata de Olisipo nº 144-145,1982, p. 7

Em nome de Deos Amen. Saibam quantos este instrumento de contrato, sociedade e obrigação virem que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil e setecentos secenta e nove, em vinte dias do mês de Dezembro na cidade de Lisboa, junto da Portaria do Salvador,  no meu escritório pareceram presentes de uma parte Henrique da Costa Passos, que vive de seu negócio, morador ao Largo da Graça, e de outra Cláudio José António de Azevedo, proprietário  XXX de Almotacé de Limpeza do Bairro de Alfama, morador na Rua nova da Graça; por


ele Henrique da Costa Passos foi dito a mim, Tabelião, em presença das testemunhas ao diante nomeadas que ele é senhor da sua Casa e Teatro de representação sita na Calçada da Graça a qual havia arrendado a ele Cláudio José António de Azevedo por tempo de um ano que principiou no primeiro do corrente mês, como consta da escritura que a esse respeito fizeram neste mesmo Livro a folhas quarenta e nove, e porque novamente haviam concordado entre ambos fazerem novo contrato e sociedade a respeito da mesma Casa por tempo de três anos disseram ambos eles partes se constituem sócios e companheiros na dita Casa por tempo dos ditos três anos que principiaram no primeiro do corrente mês e hão-de findar no último de Novembro de mil setecentos setenta e dois indefectivelmente, isto debaixo das cláusulas condições e obrigações seguintes: que ele Henrique da Costa Passos como dono que é da dita Casa cede e transfere a ele Cláudio José todo o poder necessário para prover a Casa e Teatro de quaisquer pessoas que forem precisas e bem lhe parecer, tanto ao presente como de futuro, para qualquer representação, elaboração, da mesma Casa; e o constitue Administrador in solidum da mesma Casa com a ampliedade poder de cobrar requerer e fazer todos e quaisquer actos que precisos forem, como se ele Henrique da Costa os fizesse, o que lhe não disputará de sorte alguma, mas só sim quando for preciso admitir-se alguma figura nova ou qualquer pessoa para o trabalho e representação farão emtre ambos sua concordata a esse respeito, sem o que ficará a arbítrio dele Henrique da Costa aprovar, ou não, a dita figura ou pessoa; Item que ele Henrique da Costa se obri[g]a por sua pessoa, bens e pelos lucros da mesma Casa a pagar toda a renda pretérita, presente e futura que dever pagar da mesma Casa, e assim mais levará em conta qualquer reparo que a Casa deva fazer, ou de figurado, vistas, ou edeficio; pois para tudo isso reserva e aplica todo o lucro presente e futuro; Item que eles sócios e companheiros reservão, a saber, para ele Henrique da Costa o Camarote número dezoito, e para ele Cláudio José o de número vinte e nove, dos quais poderão qualquer deles nos três anos de seu contrato usar livremente a seu arbítrio; podendo cada um eleger para si um dia de benefício, qual eles quiserem escolher; Item que para maior clareza dos seus interesses terá ele Cláudio José um livro que sempre


existirá no Arquivo da mesma Casa no qual, como tal Administrador, lançará toda a receita e despesa pertencente à mesma Administração; e do líquido que houver tiradas as despesas diárias, no fim de cada três bailes, se fará de todo o líquido um monte que se dividirá em três partes, duas das quais serão para ele Henrique da Costa por ficar com a obrigação dos pagamentos e reparos ja referidos, e a terceira parte será para ele Cláudio José pelo trabalho de sua Administração, de cujos recebimentos e entregas lançará ele Administrador no mesmo Livro, no fim de cada conta, um conhecimento que ambos assinarão ficando obrigado qualquer deles sócios a abonar nas mesmas contas o preço de qualquer outro camarote que ocuparem além dos que lhe ficam reservados, o que se fará pela pauta da Casa segundo os seus preços, cuja abonação se fará logo na parte que pertencer a cada um; Item que porquanto eles sócios companheiros celebraram a dita Escritura de Arrendamento; declaram que na existência e inteiro complemento desta, fica sem vigor algum; porém, havendo dúvida entre eles de sorte que esta não chegue a verificar-se, nesse caso ficará a sobredita Escritura e Arrendamento em sua inteira força e vigor; no que mútua e reciprocamente convém e querem se cumpra, sendo mais comdição que havendo na Casa representação de Presépio terá a mesma Casa dois dias de benefício, quais ele Henrique da Costa como dono dela quiser escolher; e havendo representação cómica terá só um, e isto além dos benefícios de cada um deles sócios; os quais sem embargo de qualquer cláusula comcordaram entre si o melhor e mais acertado para a existência e conservação da mesma Casa, ficando sempre a Administração dela a ele sócio Cláudio José e a parte a ele pertencente livre de todas e quaisquer despesas; e além do dito Livro de Razão fará ele Administrador diariamente uma folha separada que ambos assinarão, e  estas, depois de lançadas no livro, irão para a mão dele Henrique da Costa e o Livro ficará em poder dele Administrador para evitar assim toda a dúvida futura; Em testemunho de verdade assim o outorgaram e prometeram cada um cumprir por seus bens, sendo testemunhas presentes António de Morais, mestre cabeleireiro, morador à Graca, e Manuel Félix, torneiro, morador no Largo da Igreja de São Roque, que com eles presentes aqui assinaram. Eu Joaquim José de Brito, Tabelião, o escrevi

 

Cláudio José António de Azevedo

Henrique da Costa Passos

Manuel Félix

António de Morais

 

Image 2947
Image 2948
Image 2949

Em nome de Deos  Ámen Saibão quantos este Instrom.to de Comtrato Sosiedade e obrigação

virem q no Anno do Nascim.to de nosso Senhor Jezus christo de mil e setecentos secenta e

nove em vinte dias do mês de Dezembro na cid.e de Lisboa junto da Portaria do Salvador no meu

Escritório paresserão prezentes de huma p.te Henrrique da Costa Passos q vive de seu nego

sio m.or ao Largo da Graça, e de outra Claudio Joze António de Azevedo proprietário  dos X

de Almotace de Limpeza do Bairro de Alfama morador na Rua nova da Graça; por


por elle Henrrique  da Costa Passos foy dito a mim Tabelião em prezença das testemu

nhas ao diante nomeadas q elle he Senhor da sua Caza e Theatro de reprezentação cita

na Calcada da Graça a qual havia aRendado a elle Claudio Joze Ant.º de Az.do por tem

po de hum anno q principiou no primeiro do Corrente mes, como consta da escri-

tr.ª q a esse respeito fizerão neste mesmo Livro a folhas quarenta e nove, e por-

que nova mente havião comcordado entre ambos fazerem novo com-

trato e sosiedade a respeito da mesma Caza por tempo de trez annos disse

rão ambos elles partes se constituem socios e companheiros na dita Caza

por tempo dos ditos trez annos q principiarão no primeiro do Corr.te

mes e ham de findar no Ultimo de Novembro de mil setecentos seten

ta e dois imdefectivelm.te isto debaixo das clauzulas comdicoens

e obrigacoens seguintes = Que elle Henrrique da Costa Passos como dono

q he da dita caza cede e transfere a elle Claudio Joze todo o poder ne

cessario p.ª prover a caza e Theatro de quaisquer pessoas q forem percizas

e bem lhe paresser tanto ao prezente como de futuro para qualquer repre

zentação elaboração da mesma Caza; e o constitue Admenistrador im Soli-

dum da mesma Caza com a amplied.e e poder de Cobrar requerer e fazer

todos e quaisquer actos que percizos forem como se elle H.e da Cos os fizesse

o q lhe não disputarâ de sorte alguma, mas so sim quando for percizo ad

metirsse alguma figura nova ou qualquer pessoa p.ª o trabalho e Re

prezentação farão emtre ambos sua Comcordata a esse respeito;

sem o q ficarâ a arbitrio delle H.e da Costa aprovar, ou não a d.ª figura

ou pessoa; Item q elle Henrique da Costa se obria por sua pessoa benz

e pellos lucros da mesma Caza a pagar toda a renda perterita prezente e fu

tura q dever pagar da mesma Caza; e assim mais levarâ em conta qual

quer reparo q a caza deva fazer ou de figurado, vistas, ou edeficio; pois p.ª

tudo isso rezerva e aplica todo o lucro prezente e futuro; Item que elles

sossios e Companheiros rezervão a saber p.ª elle H.e da Costa o Camarote

numero dezoito: e p.ª elle Claudio Joze o de numero vinte e nove dos

quais poderão qualquer delles nos tres annos de seu contrato usar

livremente a seu arbitrio; podendo cada hum Eleger p.ª sy hum dia

de beneficio qual elles quizerem escolher. Item que para mayor cla

reza dos seus emteresses tera elle Claudio Joze hum livro q sempre


existirâ no Arquivo da mesma Caza no qual como tal Admenistrador Lançara toda a receita

e despeza pertencente a mesma Admenistração; e do liquido q houver tiradas as despezas diarias

no fim de cada tres bailes; se fara de todo o liquido hum monte q se devidira em tres partes

duas das quais serão p.ª elle H.e da Costa por ficar com a obrigação dos pagamentos e reparos

ja referidos, e a terceira p.te sera p.ª elle Claudio Joze pello trabalho de sua Admenistração

de cujos recebimentos e entregas lançara elle Admenistrador no mesmo Livro no fim

de cada conta hum conhecim.to q ambos aSinarão ficando obrigado qualquer delles

sosios a abonar nas mesmas contas o presso de qualquer outro camarote q ocupa

rem alem dos q lhe ficão rezervados o q se fara pella pauta da caza segundo os seos

pressos cuja abonação se fara logo na p.te q pertencer a cada hum. Item q por q.to

elles sosios companheiros selebrarão a d.ª Escritura de Arendam.to; declarão q

na existencia eimtr.o complemento desta, fica sem vigor algum; porem, haven

do duvida entre elles de sorte q esta não chegue a vereficarse, nesse caso

ficara a sobred.ª Escritr.ª e Arendam.to em sua imteira força e vigor; no q

mutua e reciprocam.te comvem e querem se cumpra: sendo mais comdição

q havendo na Caza reprezentação de prezepio terâ a mesma Caza dois dias de Beneficio qua

is elle H.e da Costa como dono della quizer escolher; e havendo reprezentação comica tera

sô hum: e isto alem dos beneficios de cada hum delles sosios; os quais sem embargo de

qualquer clauzula comcordarão entre sy o milhor e mais acertado p.ª a existencia

e comservação da mesma caza ficando sempre a Admenistração della a elle sosio Clau

dio Joze e a p.te a elle pertencente Livre de todas e quaisquer despezas; E alem do dito Li

vro de Rezão fara elle Admenistrador diariamente uma folha separada q ambos aSinarão

e estas despois de lançadas No Livro hirão p.ª a mão delle H.e da Costa e o Livro

ficara em poder delle Admenistrador p.ª evitar assim toda a duvida futura;

Em testº de verd.e assim o outorgarão e prometerão cada hum cumprir por seus bens sendo

tes.as prezentes An.to de morais m.e Cabeleireiro m.or a graca e M.el Felix torneiro m.or no

largo da Igr.ª de São Roque q com elles p.tes aquj aSinarão Eu Joaq.m Joze de Brito T.am

o escrevy

 

Claudio Joze An.to de Azdo    Henrique da Costa Passos

Manoel Felis                          An.to de Morais