Sumário
Arrendamento do Teatro da Graça a Bruno José do Vale e Companhia (26 de Fevereiro de 1771)
Ano
1771
Biblioteca/Arquivo
Arquivo Distrital de Lisboa
Cota
Cartório Notarial 4, Livro 33, ff. 8-10
Menções
Francisco Santana, Teatros da Graça, separata de Olisipo nº 144-145,1982, p. 10

Em nome de Deus, amen. Saibam quantos este instrumento de arrendamento, quitação, e obrigação virem, que no ano do nascimento de nosso senhor Jesus Cristo de mil setecentos setenta e um, em vinte e seis dias do mês de Fevereiro, na cidade de Lisboa, no meu escritório, pareceram presentes da uma [parte] Henrique da Costa Passos, morador nesta cidade à Calçada da Graça, e da outra parte estava Bruno José do Vale e Companhia, empresário dos teatros desta corte, morador em o Pátio do Teatro do Bairro Alto, logo por ele Henrique da Costa Passos foi dito a mim tabelião presentes  


as testemunhas ao diante nomeadas que ele se acha ajustado com ele Bruno José do Vale e Companhia em lhe arrendar a sua casa e Teatro da Calçada da Graça com todas as mais casas e acomodações, cenário e mais mobília a ele pertencente, com as cláusulas e condições seguintes: que este arrendamento terá o seu princípio no primeiro de Março do presente ano e findar[á] em outro tal dia do ano de mil setecentos e setenta e dois, por cujo tempo pagará de renda a ele Henrique da Costa Passos a quantia de cinquenta moedas de ouro de quatro mil e oitocentos; item que ele Henrique da Costa Passos haverá o dito pagamento aos quartéis de três em três meses em ratiada porção e assim também ficará com um camarote para dele se servir como seu próprio, que será o mesmo que teve em o tempo do outro arrendamento que finalizou ao fazer deste, sendo obrigado a mandar consertar à sua custa os telhados do dito teatro, portas e todo o mais reparo de que carecer, e não terá ele Henrique da Costa Passos voz activa nem passiva, mando ou domínio algum que seja, durante o tempo deste arrendamento. E que querendo ele Bruno José do Vale e Companhia continuar mais anos no arrendamento do mesmo teatro, não poderá ele Henrique da Costa Passos arrendar a outrem tanto pelo tanto, com declaração, porém, que este arrendamento terá o seu devido efeito por temo de dois anos, e no segundo pagará de renda cinquenta moedas de ouro, o qual findará no primeiro de Março de mil setecentos setenta e três com todo o mesmo domínio e posse que acima fica exposto com


o primeiro referido ano sendo assim conservado com todo o seu despotismo sem impedimento nem controvérsia de pessoa alguma fazendo executar no dito teatro todo o divertimento que lhe parecer; item que toda a benfeitoria de bastidorescenas e outras movidiças e vestuário para o dito divertimento serão precípuos dele Bruno José do Vale como suas próprias; e nesta conformidade celebram o presente arrendamento que inteiramente se obrigam cumprir, a cujo cumprimento obrigam todos seus bens, ficando aliás desobrigado deste cumprimento o dito Bruno José do Vale em todos os casos fortuitos como são mortes de príncipes, incêndio de teatro e suspensão em o mesmo por ordens superiores, que neste caso ficará cessando a contribuição da dita renda ratiada pelo tempo que durar, ficando também ele Henrique da Costa Passos em o segundo ano deste arrendamento já referido sem domínio algum mas também com o camarote que lhe fica pertencendo para dele usar como seu próprio, e deste modo conviram eles partes nas condições e cláusulas conteúdas e declaradas nesta escritura, pela qual hão de nenhum efeito a antecedente que do mesmo teatro tinham feito na nota do tabelião Joaquim José de Brito, e só esta querem se observe inviolavelmente por estar continuada e conforme o que entre si tinham estipulado, e á factura desta esteve presente José da Silva e Cunha, sócio do sobredito Henrique da Costa Passos com uma décima oitava parte em os lucros e rendimentos do dito teatro, o qual também conveio e dá a este arrendamento seu expresso consentimento

cujo cumprimento pela parte que lhe toca se obriga também seus bens; item que ele Bruno José do Vale pagará as sessenta moedas do segundo ano referido também aos quartéis em ratiada porção de três em três meses do mesmo ano de cada um arrendamento, ficando sempre preferindo a outro qualquer rendeiro tanto pelo tanto que outrem der os anos que mais quiser ter de renda o dito teatro. E foram testemunhas presentes Joaquim Garcia de Sousa que escreve no meu escritório e Mateus Correia Coutinho, morador nas casas de Garcia e todos conhecemos a eles partes serem os próprios que na nota assinaram. O tabelião José António Soares tabelião o escrevi;  entrelinhei - da Calçada da Graça  - sobredito o escrevi.

 

 Bruno José do Vale

Teodoro Clemente Silva Torres

Leonardo José de Barros Preto

Mateus Correia Coutinho

 Henrique da Costa Passos

José da Silva e Cunha

Joaquim Garcia de Sousa   

 

E declararam mais eles partes que ele Bruno José do Vale fica obrigado a dar mais o camarote do número trinta e dous para ele Henrique da Costa Passos usar dele em todas as representações como seu próprio e dar livre e desembaraçada a Casa da Espera no dia de sexta feira da procissão dos Passos da Graça, e pelo que respeita às benfeitorias que ele Bruno José do Vale fizer além das movi

diças que ficam referidas ficarão pertencendo a ele Henrique da Costa Passos como suas próprias sem que ele Bruno José do Vale possa repetir em nenhum tempo, e com esta declaração assinaram na presença das sobreditas testemunhas Joaquim GarciaMateus Correia Coutinho e eu José António Soares o escrevi, e se declara que o dito camarote nº trinta e dois se possa dele usar Simão Aranha Rebelo Costa Falcão, proprietário do chão em que se acha situada a casa, sobredito o escrevi

 

 Bruno José do Vale

 Henrique da Costa Passos

José da Silva e Cunha

Joaquim Garcia de Sousa   
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Em nome de Deus Amen. Saibão q.tos este instrument.º

de aRendamento quitação e obrigação virem que no an

no do nassimento de nosso Senhor Jesus christo de mil

setecentos setenta e hu’, em vinte e seis dias do mes

de Fev.o na cidade de Lisboa no meu escritorio pa

receram prezentes da uma Henrique da Costa Passos

morador nesta cidade a Calsada da Graça, e da outra

parte estava Bruno Joze do Valle e Companhia

empersario dos triatros desta corte, m.or em o Patio

do Teatro do Bairro alto; logo por elle Henrique

da Costa Passos foi dito a mim tabellião presentes


as testemunhas ao diante nomeadas que elle se

acha ajustado com elle Bruno Joze do valle e

                                           da Calçada da Graça

Companhia em lhe ARendar a sua Caza e teatro

com todas as mais cazas e acomodaçõis, cenario e mais

movillia a elle pertencente, com as clau

zulas e condiçõis seguintes = que este aRenda

mento terâ o seu princípio no primeiro de

Março do presente ano e findar em outro

tal dia do anno de mil setecentos e setenta e dois

por cujo tempo pagará de Renda a elle Hen

rique da Costa Passos a quantia de sincoenta

moedas de ouro de quatro mil e outo centos =

Item q elle Henrique da Costa Passos haverá

o dito pagam.to aos quarteis de tres em tres mezes

em ratiada porsão e asim também ficará

com hu camarotte para dele se servir como

seu propio, que será o mesmo que teve em o

tempo do outro aRendam.to q finalizou

ao fazer deste, sendo obrigado a mandar

consertar a sua custa os telhados do dito Tea

tro, portas e todo o mais reparo de que careser,

e não terá elle Henrique da Costa Passos voz

activa nem passiva, mando ou dominio al

gu’ q seja, durante o tempo deste aRendam.to

e q querendo elle Bruno Joze do valle e Com

panhia continuar mais annos no aRendamento

do mesmo Tiatro, não podera elle Henrique da

Costa Passos aRendar a outrem tanto pelo tan

to, com declaração porem que este aRendamento

terá o seu divido efeito por temo de dous annos

e no segundo pagará de renda sincoenta moedas

de ouro, o qual findará no primeiro de Mar

ço de mil setecentos setenta e tres com todo o mesmo

domínio e posse que asima fica exposto com


com o primeiro Referido anno sendo assim conser

vado com todo o seu despotismo sem impedim.to

nem controvérsia de pessoa alguma fazendo

executar no dito Teatro todo o divertimento que lhe

parecer =  Item que toda a Benfeitoria de Bastido=

res, senas e outras movidiças e vestuario para

o dito divertimento serão precipuos delle Bruno

Joze do Valle como suas propias; e nesta confor

midade celebrão o prezente aRendamento que in

teiram.te se obrigão cumprir, a cujo cumprim.to

obrigam todos seus Bens ficando alias desobri

gado deste cumprim.to o dito Bruno Joze do Valle

em todos os cazos fortuitos como são mortes de

Principes, incendio de Tiatro e suspenção em

o mesmo por ordens superiores que neste cazo fi

cará cessando a contribuição da dita Renda

ratiada pello tempo que durar, ficando tambem

elle Henrique da Costa Passos em o segundo an

no deste aRendam.to ja referido sem dominio

algu’ mas tambem com o camarote que lhe fica

pertencendo para dele usar como seu proprio

e deste modo convirão elles partes nas condiçõis

e clauzulas contheudas e declaradas nesta

escritura, pella qual hão de nenhu’ efeito

a antecedente que do mesmo Tiatro tinham fei

to na notta do tabelião Joaquim Jozé de Bri

to, e só esta querem se observe inviolavel

mente por estar continuada e conforme o que

entre si tinhão estipulado; e a factura desta

esteve prezente Joze da Silva e Cunha socio

do sobredito Henrique da Costa Passos com hua

décima outava parte em os lucros e Rendim.tos

do dito Tiatro, o qual tambem conveio e dá a es

te aRendam.to seu expreço consentimento


cujo cumprim.to pella parte q lhe toca se obriga

também seus bens, Item que elle Bruno Joze

do Valle pagará as secenta moedas do segundo

anno Referido também aos quartéis em ratiada

porsão de tres em tres meses do mesmo anno de

cada hu’ aRendam.to, ficando sempre prefe

rindo a outro qualquer Rendeiro tanto pello

tanto que outrem der os annos que mais qui

zer ter de renda o dito Tiatro, e forão testemu

nhas prezentes Joaquim Gracia de Souza que

escreve no meu Escritorio e Matheus Correa

Coutinho, m.or nas cazas de Gracia  Torres/Teles

conhecemos a elles partes serem os propios que na nota

assinarão o T.am Joze Ant.º Soares T.am o escrevi

entrelinhei  - da Calçada da Graça -  sobredito

o escrevi.

 

Bruno Joze do Valle                           Henrique da Costa Passos

 

Theodoro Clem.te S.ª Torres                Joze da Silva e Cunha

 

Leonardo Joze de Barros Preto

 

Matheus Correja Cout.º                      Joaq.m Gracia de Souza

 

 

E declarar-ao mais elles partes que elle Bruno Joze

do Valle fica obrigado a dar mais o camarote do n.º

trinta e dous para elle Henrique da Costa Passos uzar

dele em todas as Representações como seu propio

e dar livre e dezembaraçada a Caza da Espera

no dia de sesta feira da porcissão dos Passos da

Graça, e pello que Respeita as Bemfeitorias que

elle Bruno Joze do Valle fizer alem das movi


diças que ficão referidas ficarão pertencendo a elle

Henrique da Costa Passos como suas propias sem

que ele Bruno José do Valle possa Repetir

em nenhum tempo, e com esta declaração asignarão

na prezença das sobred.as test.as Joaqm Gracia e Matheus

Correa Coutinho e eu José Ant.º Soares o escrevi, e

se declara que o d.º camarote nº trinta dous se possa dele

usar Simão Aranha Rebelo Costa Falcão proprieta

rio do chão em que se acha situada a casa, sobredito o escrevi

 

Joze da Silva e Cunha                                  Bruno Joze do Valle

 

Joaqm Garcia de Souza           Henrique da Costa Passos