- Sumário
- Alvará Régio que obriga a que a actividade de professor de música só pode ser exercida por inscritos na Irmandade de Santa Cecília (15 de Novembro de 1760)
- Ano
- 1760
- Biblioteca/Arquivo
- Arquivo Nacional da Torre do Tombo
- Cota
- Secretaria de Estado das Ordens do Reino, livro I, das Cartas, Alvarás e Patentes, f. 83
- Comentário
- O alvará foi impresso avulso. António Delgado da Silva incluiu-o na Collecção da Legislação Portugueza desde a última Compilação das Ordenações, Legislação de 1750 a 1762, Lisboa, Typografia Maigrense, 1830, pp. 760-761
- Menções
- Mário Moreau, «A mulher portuguesa e a música na época de João Domingos Bomtempo» in Arte Musical nº 3, IV série, pp. 118-125: 119
Alvará
Eu, El-Rei, faço saber aos que este alvará virem, que o provedor e mais irmãos da Irmandade de Santa Cecília dos cantores desta corte, de que sou protector, me representaram por sua petição o decadente estado a que se acha reduzida a dita Irmandade e os professores da arte da música, tão necessária para o culto divino, em razão de se intrometerem a exercitar nas festas muitas pessoas que não são professores da música nem sabem cousa alguma dela, recorrendo à minha real protecção para obviar os ditos inconvenientes. E atendendo ao seu justo requerimento, ordeno que nenhuma pessoa possa exercitar, por qualquer estipêndio, por módico que seja, ou se pague em dinheiro ou em géneros, ou ainda a título de presente, a referida arte da Música, sem ser professor dela e irmão da dita confraria, sob pena de doze mil réis por cada vez, pagos da cadeia, ametade para o Hospital Real de Todos os Santos e a outra ametade para as despesas da mesa da mesma Irmandade.
E este se cumprirá muito inteiramente na forma que nele se contém, como se fora carta feita em meu nome e passada pela chancelaria, ainda que por ela não haja de passar e que o seu efeito haja de durar mais de um ano, sem embargo da ordenação de livro 2º, títulos 39 e 40, em contrário. Dado no Palácio de Nossa Senhora da Ajuda, a 15 de Novembro de 1760. Alvará por que Vossa Majestade estabelece em benefício do adiantamento da Arte da Música necessária para o Culto Divino, que nenhuma pessoa possa exercitar a referida Arte sem ser Professor dela e Irmão da Confraria de Santa Cecília na forma acima declarada. Para Vossa Majestade ver.
Rei.
Francisco Xavier de Mendonça Furtado.
Alvará
Irmandade de Eu El Rey Faço saber aos q este Alvará vi=
Santa Cecilia, dos rem, que o Provedor, e mais Irmãos da Irmandade de Santa
Cantores desta Corte Cecília dos Cantores desta Corte de que Sou Protector me Re-
presentarão por Sua Petição o decadente estado a que se a=
cha reduzida a dita Irmandade e os Professores da Arte da Mu-
zica tão necessaria para o Culto Divino em razão de se intro-
meterem a exercitar nas Festas muitas Pessoas, q não são Pro-
fessores da Muzica, nem sabem couza alguma della: Recor=
rendo à minha Real Protecção para obviar os ditos inconve-
nientes. E attendendo ao seu justo requerimento, ordeno que
nenhua Pessoa possa execitar por qualquer estipendio por-
modico que seja, ou se pague em dinheiro, ou em generos, ou-
ainda a titulo de prezente a referida Arte da Muzica sem
ser Professor della, e Irmão da dita Confraria Sub pena de do-
ze mil rs por cada vez pagos da Cadêa, ametade para o Hospi=
tal Real de todos os Santos, e a outra ametade para as despezas
da Mêza da mesma Irmandade.
E este se cumprirá m.to inteiramente na forma que nelle
se conthem, como se fora carta feita em Meu Nome, e passada
pela chancellaria, ainda que por ella não haja de passar, e que
o seu effeito haja de durar mais de hum anno, sem embargo da or=
denação do Livro 2º, Titulos 39, e 40, em contario. Dado no
Palacio de Nossa Senhora da Ajuda a 15 de Novr.o de 1760//-
Rey//- Fran.co X.er de Mendoça Furtado//-
Alvará porque V Mag.e estabelece em beneficio do adientam.to
da Arte da Muzica necessaria para o Culto Divino, que ninhua
Pessoa
Pessoa possa execitar a referida Arte sem ser Professor
della, e Irmão da Confraria de Santa Cecilia na forma
acima declarada.// Para V Mag.e ver.// Gaspar da Costa
Posser o fez //-